Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 75.000,00
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
M S DE SOUSA - TURISMO - ME
CNPJ
Autor
TECMAR TRANSPORTES LTDA
Terceiro
VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Terceiro
TECMAR TRANSPORTES LTDA
Reu
MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
OAB/PI 4068·CPF·Representa: Autor
RENATO RIBEIRO RIOS
OAB/MA 12215·CPF·Representa: Autor
FRANC LANDI DA SILVA QUARESMA
OAB/PI 17769·CPF·Representa: Autor
JORGINA BASTOS RIBEIRO
OAB/PI 12106·CPF·Representa: Réu
JOAO BOSCO DE CARVALHO SOARES
OAB/SP 357265·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de certidão de custas
31/10/2025, 22:40
Juntada de Petição de petição (outras)
28/10/2025, 17:53
Juntada de Petição de manifestação
25/08/2025, 18:01
Baixa Definitiva
06/08/2025, 10:21
Arquivado Definitivamente
06/08/2025, 10:21
Arquivado Definitivamente
06/08/2025, 10:21
Juntada de certidão
06/08/2025, 10:20
Transitado em Julgado em 02/08/2025
06/08/2025, 10:19
Decorrido prazo de MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA. em 01/08/2025 23:59.
04/08/2025, 08:43
Decorrido prazo de TECMAR TRANSPORTES LTDA em 01/08/2025 23:59.
04/08/2025, 08:43
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
04/08/2025, 08:43
Decorrido prazo de M S DE SOUSA - TURISMO - ME em 01/08/2025 23:59.
04/08/2025, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
11/07/2025, 01:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 01:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 01:20
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença
•08/09/2025, 08:14
Sentença
•08/07/2025, 22:17
Arquivado Definitivamente
06/08/2025, 10:21
Juntada de certidão
06/08/2025, 10:20
Transitado em Julgado em 02/08/2025
06/08/2025, 10:19
Decorrido prazo de MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA. em 01/08/2025 23:59.
04/08/2025, 08:43
Decorrido prazo de TECMAR TRANSPORTES LTDA em 01/08/2025 23:59.
04/08/2025, 08:43
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
04/08/2025, 08:43
Decorrido prazo de M S DE SOUSA - TURISMO - ME em 01/08/2025 23:59.
04/08/2025, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
11/07/2025, 01:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 01:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 01:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
11/07/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
11/07/2025, 01:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
11/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M S DE SOUSA - TURISMO - ME RÉS: TECMAR TRANSPORTES LTDA, MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E MÔNACO DIESEL CAMINHÕES, ÔNIBUS E TRATORES LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0012439-53.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por M. S. de Sousa Turismo – ME em face de Tecmar Transportes Ltda., Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (antes Man Latin America) e Mônaco Diesel Caminhões, Ônibus e Tratores Ltda., sob a alegação de má prestação de serviço na reparação de veículo da empresa autora. Sustenta a autora que, após sinistro ocorrido em 23/12/2010, seu caminhão modelo 24.250 CLC foi encaminhado à concessionária Mônaco para reparo, havendo demora injustificada superior a 30 (trinta) dias, o que teria comprometido sua atividade empresarial, causando-lhe prejuízos financeiros e morais. Alega ainda falhas na logística de envio de peças pela fabricante e pela transportadora, resultando na paralisação do veículo (fls. 1-35 do Id. 7166989). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações, impugnando os pedidos iniciais, alegando inexistência de relação consumerista, ausência de comprovação dos danos alegados, bem como de nexo causal entre a conduta atribuída às rés e os supostos prejuízos. Impugnaram, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (fls. 36/144 do Id. 7166989, fls. 1/79 do Id. 7167157). Intimada a apresentar réplica à contestação (fl. 80 e fls. 82/93 do Id. 7167157). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 22299485). Apresentadas alegações finais pelas partes (Ids. 25103055 e 25103598). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo pois a apreciar as preliminares suscitadas pela ré. III. PRELIMINARES DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC Quanto à relação jurídica, entendo caracterizada a natureza consumerista, mesmo tratando-se de pessoa jurídica autora, pois esta se apresenta como destinatária final do serviço, conforme jurisprudência pacífica do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2427658 RS 2023/0271994-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) A empresa ré, MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, requereu preliminarmente a não incidência do Código de Defesa do Consumidor nesta demanda. E razão assiste à ré, vez que a própria autora alega em sua exordial que o veículo é utilizado no transporte de bens de consumo, estando os seus ganhos financeiros atrelados às viagens que realiza, não recebendo pelos fretes. O CDC dispõe que consumidor é toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E destinatário final é àquele que adquire um bem ou serviço para uso próprio ou consumo, sem a intenção de integrá-lo a um processo produtivo ou comercial. Portanto, defiro a presente liminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as rés participaram, direta ou indiretamente, da cadeia de prestação do serviço alegadamente danoso, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Portanto, rejeito a presente liminar. III. DO MÉRITO No mérito, todavia, não assiste razão à autora. Da análise probatória, verifica-se que a alegação de mora na prestação do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias não restou suficientemente comprovada. Ao contrário, os autos demonstram que o veículo foi retirado antes do escoamento do prazo legal previsto no art. 18, §1º, do CDC (fl. 28, do Id. 7167157). Fato também confessado pelo autor na petição inicial. Ademais, a autora não comprovou, documentalmente, a ocorrência de lucros cessantes nem de efetivos prejuízos patrimoniais, juntando aos autos uma simples planilha declaratória assinada por contador: Quanto ao dano moral, por se tratar de pessoa jurídica, sua caracterização exige prova de abalo à honra objetiva, o que igualmente não se verificou nos autos. A paralisação do veículo, embora inconveniente, não se demonstrou desarrazoada ou decorrente de má-fé das rés, tratando-se de eventual contratempo logístico. Por fim, não há nos autos elementos hábeis a demonstrar que houve falha na prestação do serviço que justifique condenação solidária das rés. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 8 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M S DE SOUSA - TURISMO - ME RÉS: TECMAR TRANSPORTES LTDA, MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E MÔNACO DIESEL CAMINHÕES, ÔNIBUS E TRATORES LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0012439-53.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por M. S. de Sousa Turismo – ME em face de Tecmar Transportes Ltda., Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (antes Man Latin America) e Mônaco Diesel Caminhões, Ônibus e Tratores Ltda., sob a alegação de má prestação de serviço na reparação de veículo da empresa autora. Sustenta a autora que, após sinistro ocorrido em 23/12/2010, seu caminhão modelo 24.250 CLC foi encaminhado à concessionária Mônaco para reparo, havendo demora injustificada superior a 30 (trinta) dias, o que teria comprometido sua atividade empresarial, causando-lhe prejuízos financeiros e morais. Alega ainda falhas na logística de envio de peças pela fabricante e pela transportadora, resultando na paralisação do veículo (fls. 1-35 do Id. 7166989). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações, impugnando os pedidos iniciais, alegando inexistência de relação consumerista, ausência de comprovação dos danos alegados, bem como de nexo causal entre a conduta atribuída às rés e os supostos prejuízos. Impugnaram, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (fls. 36/144 do Id. 7166989, fls. 1/79 do Id. 7167157). Intimada a apresentar réplica à contestação (fl. 80 e fls. 82/93 do Id. 7167157). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 22299485). Apresentadas alegações finais pelas partes (Ids. 25103055 e 25103598). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo pois a apreciar as preliminares suscitadas pela ré. III. PRELIMINARES DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC Quanto à relação jurídica, entendo caracterizada a natureza consumerista, mesmo tratando-se de pessoa jurídica autora, pois esta se apresenta como destinatária final do serviço, conforme jurisprudência pacífica do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2427658 RS 2023/0271994-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) A empresa ré, MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, requereu preliminarmente a não incidência do Código de Defesa do Consumidor nesta demanda. E razão assiste à ré, vez que a própria autora alega em sua exordial que o veículo é utilizado no transporte de bens de consumo, estando os seus ganhos financeiros atrelados às viagens que realiza, não recebendo pelos fretes. O CDC dispõe que consumidor é toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E destinatário final é àquele que adquire um bem ou serviço para uso próprio ou consumo, sem a intenção de integrá-lo a um processo produtivo ou comercial. Portanto, defiro a presente liminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as rés participaram, direta ou indiretamente, da cadeia de prestação do serviço alegadamente danoso, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Portanto, rejeito a presente liminar. III. DO MÉRITO No mérito, todavia, não assiste razão à autora. Da análise probatória, verifica-se que a alegação de mora na prestação do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias não restou suficientemente comprovada. Ao contrário, os autos demonstram que o veículo foi retirado antes do escoamento do prazo legal previsto no art. 18, §1º, do CDC (fl. 28, do Id. 7167157). Fato também confessado pelo autor na petição inicial. Ademais, a autora não comprovou, documentalmente, a ocorrência de lucros cessantes nem de efetivos prejuízos patrimoniais, juntando aos autos uma simples planilha declaratória assinada por contador: Quanto ao dano moral, por se tratar de pessoa jurídica, sua caracterização exige prova de abalo à honra objetiva, o que igualmente não se verificou nos autos. A paralisação do veículo, embora inconveniente, não se demonstrou desarrazoada ou decorrente de má-fé das rés, tratando-se de eventual contratempo logístico. Por fim, não há nos autos elementos hábeis a demonstrar que houve falha na prestação do serviço que justifique condenação solidária das rés. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 8 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M S DE SOUSA - TURISMO - ME RÉS: TECMAR TRANSPORTES LTDA, MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E MÔNACO DIESEL CAMINHÕES, ÔNIBUS E TRATORES LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0012439-53.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por M. S. de Sousa Turismo – ME em face de Tecmar Transportes Ltda., Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (antes Man Latin America) e Mônaco Diesel Caminhões, Ônibus e Tratores Ltda., sob a alegação de má prestação de serviço na reparação de veículo da empresa autora. Sustenta a autora que, após sinistro ocorrido em 23/12/2010, seu caminhão modelo 24.250 CLC foi encaminhado à concessionária Mônaco para reparo, havendo demora injustificada superior a 30 (trinta) dias, o que teria comprometido sua atividade empresarial, causando-lhe prejuízos financeiros e morais. Alega ainda falhas na logística de envio de peças pela fabricante e pela transportadora, resultando na paralisação do veículo (fls. 1-35 do Id. 7166989). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações, impugnando os pedidos iniciais, alegando inexistência de relação consumerista, ausência de comprovação dos danos alegados, bem como de nexo causal entre a conduta atribuída às rés e os supostos prejuízos. Impugnaram, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (fls. 36/144 do Id. 7166989, fls. 1/79 do Id. 7167157). Intimada a apresentar réplica à contestação (fl. 80 e fls. 82/93 do Id. 7167157). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 22299485). Apresentadas alegações finais pelas partes (Ids. 25103055 e 25103598). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo pois a apreciar as preliminares suscitadas pela ré. III. PRELIMINARES DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC Quanto à relação jurídica, entendo caracterizada a natureza consumerista, mesmo tratando-se de pessoa jurídica autora, pois esta se apresenta como destinatária final do serviço, conforme jurisprudência pacífica do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2427658 RS 2023/0271994-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) A empresa ré, MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, requereu preliminarmente a não incidência do Código de Defesa do Consumidor nesta demanda. E razão assiste à ré, vez que a própria autora alega em sua exordial que o veículo é utilizado no transporte de bens de consumo, estando os seus ganhos financeiros atrelados às viagens que realiza, não recebendo pelos fretes. O CDC dispõe que consumidor é toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E destinatário final é àquele que adquire um bem ou serviço para uso próprio ou consumo, sem a intenção de integrá-lo a um processo produtivo ou comercial. Portanto, defiro a presente liminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as rés participaram, direta ou indiretamente, da cadeia de prestação do serviço alegadamente danoso, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Portanto, rejeito a presente liminar. III. DO MÉRITO No mérito, todavia, não assiste razão à autora. Da análise probatória, verifica-se que a alegação de mora na prestação do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias não restou suficientemente comprovada. Ao contrário, os autos demonstram que o veículo foi retirado antes do escoamento do prazo legal previsto no art. 18, §1º, do CDC (fl. 28, do Id. 7167157). Fato também confessado pelo autor na petição inicial. Ademais, a autora não comprovou, documentalmente, a ocorrência de lucros cessantes nem de efetivos prejuízos patrimoniais, juntando aos autos uma simples planilha declaratória assinada por contador: Quanto ao dano moral, por se tratar de pessoa jurídica, sua caracterização exige prova de abalo à honra objetiva, o que igualmente não se verificou nos autos. A paralisação do veículo, embora inconveniente, não se demonstrou desarrazoada ou decorrente de má-fé das rés, tratando-se de eventual contratempo logístico. Por fim, não há nos autos elementos hábeis a demonstrar que houve falha na prestação do serviço que justifique condenação solidária das rés. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 8 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M S DE SOUSA - TURISMO - ME RÉS: TECMAR TRANSPORTES LTDA, MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E MÔNACO DIESEL CAMINHÕES, ÔNIBUS E TRATORES LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0012439-53.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por M. S. de Sousa Turismo – ME em face de Tecmar Transportes Ltda., Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (antes Man Latin America) e Mônaco Diesel Caminhões, Ônibus e Tratores Ltda., sob a alegação de má prestação de serviço na reparação de veículo da empresa autora. Sustenta a autora que, após sinistro ocorrido em 23/12/2010, seu caminhão modelo 24.250 CLC foi encaminhado à concessionária Mônaco para reparo, havendo demora injustificada superior a 30 (trinta) dias, o que teria comprometido sua atividade empresarial, causando-lhe prejuízos financeiros e morais. Alega ainda falhas na logística de envio de peças pela fabricante e pela transportadora, resultando na paralisação do veículo (fls. 1-35 do Id. 7166989). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações, impugnando os pedidos iniciais, alegando inexistência de relação consumerista, ausência de comprovação dos danos alegados, bem como de nexo causal entre a conduta atribuída às rés e os supostos prejuízos. Impugnaram, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (fls. 36/144 do Id. 7166989, fls. 1/79 do Id. 7167157). Intimada a apresentar réplica à contestação (fl. 80 e fls. 82/93 do Id. 7167157). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 22299485). Apresentadas alegações finais pelas partes (Ids. 25103055 e 25103598). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo pois a apreciar as preliminares suscitadas pela ré. III. PRELIMINARES DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC Quanto à relação jurídica, entendo caracterizada a natureza consumerista, mesmo tratando-se de pessoa jurídica autora, pois esta se apresenta como destinatária final do serviço, conforme jurisprudência pacífica do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2427658 RS 2023/0271994-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) A empresa ré, MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, requereu preliminarmente a não incidência do Código de Defesa do Consumidor nesta demanda. E razão assiste à ré, vez que a própria autora alega em sua exordial que o veículo é utilizado no transporte de bens de consumo, estando os seus ganhos financeiros atrelados às viagens que realiza, não recebendo pelos fretes. O CDC dispõe que consumidor é toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E destinatário final é àquele que adquire um bem ou serviço para uso próprio ou consumo, sem a intenção de integrá-lo a um processo produtivo ou comercial. Portanto, defiro a presente liminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as rés participaram, direta ou indiretamente, da cadeia de prestação do serviço alegadamente danoso, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Portanto, rejeito a presente liminar. III. DO MÉRITO No mérito, todavia, não assiste razão à autora. Da análise probatória, verifica-se que a alegação de mora na prestação do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias não restou suficientemente comprovada. Ao contrário, os autos demonstram que o veículo foi retirado antes do escoamento do prazo legal previsto no art. 18, §1º, do CDC (fl. 28, do Id. 7167157). Fato também confessado pelo autor na petição inicial. Ademais, a autora não comprovou, documentalmente, a ocorrência de lucros cessantes nem de efetivos prejuízos patrimoniais, juntando aos autos uma simples planilha declaratória assinada por contador: Quanto ao dano moral, por se tratar de pessoa jurídica, sua caracterização exige prova de abalo à honra objetiva, o que igualmente não se verificou nos autos. A paralisação do veículo, embora inconveniente, não se demonstrou desarrazoada ou decorrente de má-fé das rés, tratando-se de eventual contratempo logístico. Por fim, não há nos autos elementos hábeis a demonstrar que houve falha na prestação do serviço que justifique condenação solidária das rés. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 8 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM
10/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 09:51
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 09:51
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 09:51
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 09:51
Julgado improcedente o pedido
08/07/2025, 22:17
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 22:17
Conclusos para despacho
09/12/2024, 13:51
Expedição de Certidão.
09/12/2024, 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
23/11/2024, 09:53
Juntada de Petição de petição
31/10/2024, 21:29
Determinação de redistribuição por prevenção
09/10/2024, 13:21
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 13:21
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
03/07/2024, 10:20
Juntada de Petição de petição
04/10/2022, 14:07
Juntada de Petição de petição
16/05/2022, 15:45
Conclusos para julgamento
14/03/2022, 09:13
Juntada de certidão
14/03/2022, 09:13
Decorrido prazo de TECMAR TRANSPORTES LTDA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:32
Decorrido prazo de TECMAR TRANSPORTES LTDA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:31
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:31
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:31
Decorrido prazo de TECMAR TRANSPORTES LTDA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:30
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:30
Juntada de Petição de petição
10/03/2022, 23:12
Juntada de Petição de petição
10/03/2022, 22:31
Expedição de Outros documentos.
02/02/2022, 20:21
Audiência Instrução realizada para 24/11/2021 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
24/11/2021, 12:59
Juntada de Petição de petição
22/11/2021, 12:02
Juntada de Petição de manifestação
19/11/2021, 12:12
Juntada de Petição de manifestação
17/11/2021, 16:05
Decorrido prazo de M S DE SOUSA - TURISMO - ME em 11/11/2021 23:59.
12/11/2021, 03:07
Juntada de Petição de certidão
10/11/2021, 12:11
Juntada de Petição de certidão
27/10/2021, 08:41
Juntada de Petição de certidão
25/10/2021, 09:21
Expedição de Outros documentos.
25/10/2021, 08:48
Ato ordinatório praticado
25/10/2021, 08:47
Juntada de Petição de certidão
25/10/2021, 08:22
Juntada de Petição de manifestação
29/09/2021, 08:38
Juntada de Petição de petição
27/09/2021, 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/09/2021, 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/09/2021, 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/09/2021, 22:09
Expedição de Outros documentos.
20/09/2021, 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/09/2021, 22:09
Juntada de carta
20/09/2021, 22:05
Audiência Instrução designada para 24/11/2021 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
20/09/2021, 22:01
Juntada de certidão
16/09/2021, 12:10
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2021, 16:29
Expedição de Outros documentos.
15/09/2021, 16:29
Conclusos para despacho
11/12/2020, 13:30
Conclusos para decisão
11/12/2020, 13:15
Juntada de Petição de petição
07/12/2020, 09:12
Juntada de Petição de petição
20/11/2020, 13:27
Decorrido prazo de M S DE SOUSA - TURISMO - ME em 23/09/2020 16:42:59.
14/11/2020, 01:43
Decorrido prazo de MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA. em 23/09/2020 23:59:59.
09/11/2020, 01:43
Decorrido prazo de TECMAR TRANSPORTES LTDA em 23/09/2020 23:59:59.
09/11/2020, 01:42
Expedição de Outros documentos.
09/09/2020, 13:28
Juntada de Petição de manifestação
08/09/2020, 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
03/09/2020, 16:36
Juntada de Petição de petição
21/08/2020, 13:25
Conclusos para despacho
11/12/2019, 11:34
Juntada de Petição de manifestação
29/11/2019, 14:48
Juntada de Petição de manifestação
29/11/2019, 14:46
Juntada de Petição de manifestação
29/11/2019, 14:45
Juntada de Petição de petição
28/11/2019, 10:53
Juntada de Petição de petição
20/11/2019, 18:31
Juntada de Petição de petição
14/11/2019, 09:57
Distribuído por dependência
13/11/2019, 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
13/11/2019, 10:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
13/11/2019, 10:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
12/04/2019, 10:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
09/04/2019, 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
08/03/2019, 13:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
08/03/2019, 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
08/03/2019, 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
08/03/2019, 13:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
07/03/2019, 10:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
26/02/2019, 12:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
18/02/2019, 16:06
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-15.
15/02/2019, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/02/2019, 15:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
14/02/2019, 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
22/10/2018, 11:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
01/10/2018, 17:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
13/03/2018, 08:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
13/03/2018, 08:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
13/03/2018, 08:08
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
13/03/2018, 07:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
13/03/2018, 07:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
13/03/2018, 07:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
27/02/2018, 11:57
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-02-22 12:00 Sala de audiência de 6ª Vara Cível.
22/02/2018, 13:43
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-10.
10/08/2017, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/08/2017, 14:10
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-02-22 12:00 Sala de audiência de 6ª Vara Cível.
09/08/2017, 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
09/08/2017, 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
18/05/2017, 14:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
18/05/2017, 14:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
16/05/2017, 12:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
12/04/2017, 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
12/04/2017, 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
01/08/2016, 11:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
01/08/2016, 11:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
29/07/2016, 12:36
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-26.
26/07/2016, 07:43
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-26.
26/07/2016, 07:43
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-26.
26/07/2016, 07:43
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-26.
26/07/2016, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/07/2016, 14:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
25/07/2016, 10:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
27/07/2015, 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/07/2015, 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
21/07/2015, 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/07/2015, 08:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
21/07/2015, 08:39
Publicado Outros documentos em 2015-04-13.
13/04/2015, 08:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
08/04/2015, 09:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
22/01/2015, 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/12/2014, 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/04/2014, 13:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
23/04/2014, 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/02/2014, 07:43
Publicado Outros documentos em 2014-02-07.
07/02/2014, 09:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
20/06/2013, 10:00
Publicado Outros documentos em 2013-02-21.
21/02/2013, 10:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
28/05/2012, 09:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
16/03/2012, 08:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
16/03/2012, 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
16/03/2012, 08:36
Juntada de Outros documentos
16/03/2012, 08:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
08/03/2012, 13:17
Publicado Outros documentos em 2012-02-14.
14/02/2012, 13:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
14/02/2012, 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
18/01/2012, 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/01/2012, 08:12
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
30/11/2011, 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/11/2011, 13:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
22/09/2011, 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
16/09/2011, 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/06/2011, 10:29
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
20/05/2011, 11:52
Juntada de Outros documentos
11/05/2011, 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).