Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
REU: R. COMUNICACOES & MARKETING LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004672-90.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, que tramitou pela 3ª Vara Cível de Teresina, tendo sido redistribuído para esta unidade judiciária. Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E. Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. O § 6º do art. 4º da referida Resolução prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Nesse campo, a competência jurisdicional é regida pelos princípios constitucionais e normativos que asseguram a imparcialidade, o devido processo legal e a distribuição adequada da Justiça. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo essa regra fundamental para garantir a segurança jurídica. No caso em tela, o processo foi regularmente distribuído ao juízo da 3ª Vara Cível desta Capital, o qual conduziu toda a fase instrutória, produzindo provas e assegurando o contraditório e a ampla defesa às partes. É importante destacar que o juiz que instrui o processo, pelo princípio da oralidade, possui a prerrogativa de formar seu convencimento de maneira direta, tendo presenciado pessoalmente a produção da prova oral, documental e pericial. Tal proximidade com os fatos traz um grau de segurança e confiabilidade na apreciação do mérito da causa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 43 do Código de Processo Civil, no §6º do art. 4º da Resolução nº 419/2024 e com base nas deliberações registradas na Ata de Reunião com os magistrados das unidades envolvidas na redistribuição (SEI n° 24.0.000068625-1), declaro a incompetência deste Juízo para julgar O PROCESSO Nº 0004672-90.2013.8.18.0140, cuja competência é do juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. Via de consequência, determino a remessa dos presentes autos para a 3ª Vara Cível desta Capital, observando-se as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina