Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE DA CRUZ GAUTIER
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800213-21.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SIMONE DA CRUZ GAUTIER em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificados. Alega a requerente que é usuária da unidade consumidora n.º 3000913552, trabalhando como confeiteira na sua residência. Afirma que por desatenção não observou a rejeição aos pagamentos das faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2023, ocasionando a visita da empresa requerida em sua residência na data de 30/01/2024 e posteriormente, a suspensão dos serviços de fornecimento de energia. Informa que ao se deparar com tal situação, imediatamente promoveu o pagamento dos débitos vigentes, sendo determinado a religação do fornecimento de energia. Juntou os documentos. Decisão em ID 52237653 concedeu a tutela, determinando o restabelecimento do serviço sob pena de multa diária, que foi cumprida. Citada, a parte requerida apresentou contestação sustentando que o corte foi legítimo, que a religação ocorreu após regular procedimento e que não houve atraso injustificado. Alega inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a autora figurar como destinatária final do serviço essencial prestado pela concessionária ré. Conforme o art. 22 do CDC, os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, eficiente e segura: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Nesse mesmo sentido, o art. 6º, VI e VIII, do CDC garante ao consumidor a reparação de danos e a inversão do ônus da prova, o que se mostra pertinente no caso concreto, dada a hipossuficiência técnica da parte autora frente à concessionária. Passo a análise da preliminar. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, com base na declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 52187451) e na ausência de prova idônea em sentido contrário, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A presunção de veracidade da declaração somente cede diante de prova concreta de capacidade financeira, o que não ocorreu nos autos. Passo a análise do mérito. DA ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO POR DÉBITO PRETÉRITO É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos, ou seja, relativos a períodos anteriores ao de consumo corrente, é ilegal. O fornecimento de energia é serviço essencial e deve ser mantido de forma contínua, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 11 da Resolução ANEEL nº 414/2010, substituída pela Resolução nº 1000/2021. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido nesse sentido: “A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos é ilegítima, devendo a concessionária se valer das vias ordinárias para cobrança”. E, especificamente no âmbito do TJPI: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. A impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia, considerado este um serviço público essencial, por débitos pretéritos, é questão pacífica. 3. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária não deve haver o corte de energia. 4. A discussão acerca dos valores cobrados a título de consumo de energia na unidade consumidora da parte agravada demanda dilação probatória, porquanto os elementos que instruem o feito não bastam ao esclarecimento da questão relacionada à pretensão da parte agravante. Aguardar a instrução do feito é a atitude mais prudente, a fim de perquirir o direito postulado pelas partes, esclarecendo acerca dos fatos controvertidos, diante da inexistência nos autos, neste momento processual, de base probatória suficiente para dirimir a controvérsia. 5. Recurso improvido”. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761412-78.2021.8.18.0000, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso dos autos, a autora quitou os débitos após o corte realizado, sendo determinada a religação nestes autos, o que ocorreu satisfatoriamente. DO DANO MORAL IN RE IPSA O dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, dispensa prova do abalo e é presumido (in re ipsa). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem,
cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Assim, considerando se tratar de débito pretérito ao mês de realização do corte,
trata-se de corte ilegal e que gera dano moral independentemente de comprovação do prejuízo. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Entendo que o valor de R$ 3.000,00 se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado, compatível com os parâmetros adotados pelos tribunais em situações semelhantes, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela provisória de urgência que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 3000913552, sob pena de multa (com relação aos débitos aqui discutidos). Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (suspensão do serviço – 30/01/2024). Ratificar a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO