Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAURINDA MARIA VIEIRA RAMOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra instituições financeiras, sob alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em substituição a empréstimo consignado. A sentença entendeu pela validade do contrato firmado, ausência de vício na contratação e inexistência de ilicitude nos descontos realizados, motivo pelo qual negou a repetição de indébito e a indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é nula a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), por ausência de esclarecimentos adequados ao consumidor; (II) estabelecer se a prática configura falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo exigida a demonstração de hipossuficiência para inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI. 4. O contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado, com assinatura do consumidor, cláusulas claras e destacadas, documentos de identificação válidos e repasse efetivo do valor contratado mediante comprovante de transferência do valor. 5. A existência de instrumento contratual assinado, aliado à transferência comprovada dos valores contratados, afasta a alegação de vício na contratação e invalida o pedido de nulidade da avença, conforme interpretação a contrário sensu da Súmula 18 do TJPI. 6. Não há configuração de dano moral, pois ausente qualquer falha na prestação do serviço ou ilicitude por parte das instituições financeiras, sendo insuficiente a simples alegação de desconhecimento do contrato. 7. A repetição de indébito é indevida, uma vez que os descontos foram realizados com amparo em contrato válido e regularmente executado, inexistindo má-fé ou erro. 8. É cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC, diante da existência de jurisprudência dominante no âmbito do TJPI, conforme Súmulas nº 18 e nº 26. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a regularidade formal do contrato e o repasse dos valores pactuados. 2. A ausência de vícios no contrato e de má-fé da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais e inviabiliza a repetição de indébito. 3. É possível o julgamento monocrático de apelação cível quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmulas do tribunal local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 54-B e 54-D; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, 1.011, I, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802634-75.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURINDA MARIA VIEIRA RAMOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como a inexistência de vício de consentimento, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo, limitando-se a apresentar contrato sem a devida prova de crédito em conta, em afronta às Súmulas 18 e 26 do TJ-PI. Sustenta a nulidade do contrato e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a reforma da sentença para: (i) reconhecer a inexistência da dívida; (ii) condenar o apelado ao pagamento de danos morais, em valor equiparado ao fixado em precedentes jurisprudenciais (cerca de R$ 5.000,00); e (iii) determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a pretensão da apelante está fulminada pela decadência (prazo de quatro anos do art. 178, II, do CC), uma vez que o contrato foi firmado em 2016 e a ação só ajuizada em 2022. Aduz ainda prescrição quinquenal em relação aos danos materiais. No mérito, defende a validade do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela autora e com saque comprovado, afastando a alegação de vício de consentimento. Sustenta que não há prova de ilícito, má-fé ou abusividade por parte do banco, razão pela qual não cabe indenização por danos morais nem restituição em dobro, já que ausente má-fé, aplicando-se a Súmula 159 do STF e precedentes do STJ. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, deferida no Despacho de ID nº 27130457. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO O apelado levanta a existência de matéria de ordem pública, qual seja, a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil e subsidiariamente a prescrição quinquenal, conforme previsto no art. 27 CDC (ID 27130981). Inicialmente destaco, que a presente ação é classificada como sendo declaratória de nulidade de negócio jurídico, tendo em vista a nulidade pleiteada. Diferencia-se da ação constitutiva negativa, na qual se pleitearia a anulabilidade do negócio jurídico. A classificação diversa das ações, declaratória e constitutiva negativa resultam em importante diferenciação quanto à incidência dos institutos da prescrição e decadência. Flávio Tartuce, em Manual de direito civil: volume único, 8ª edição, rev., ataul., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, Fls, 333, citando Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300/7 e 744/725, ensina, “(...) Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis. Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica. Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos de atos e negócios jurídicos, logicamente tem essa natureza última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (...)”. Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou à decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169 do CC). Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide, quanto à primeira - nulidade de negócio jurídico - a regra da imprescritibilidade (inexistindo ainda a incidência do instituto da decadência, aplicável somente às ações constitutivas) e, quanto à segunda - repetição de indébito e danos morais - a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito.TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021. Sopesado o lapso prescricional aplicável, destaco ainda o entendimento assente no âmbito do TJPI de se tratar modelo negocial de execução continuada, no qual os descontos incidem mensalmente nos proventos da parte, renovando-se, portanto, mês a mês o prazo de prescrição, cada vez que ocorre um novo desconto. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃODECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazoprescricionalrenova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. III- Com isso, em homenagem ao princípio daactionata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022. Nesse sentido, observo que a pretensão de repetição do indébito e reparação de danos morais NÃO estão prescritas, porquanto, o suposto contrato de cartão de crédito consignado de nº 851490025-01.0023, no valor de R$ 778,00, foi excluído em outubro/2019, sendo a ação proposta em setembro de 2022. Desta feita, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo prescricional de 05 anos, a contar do último desconto efetuado em seu benefício, não há que se falar na ocorrência da prescrição, nem da decadência. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO A controvérsia trazida a juízo cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado firmada entre a Autora e o Banco OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., bem como à legalidade dos descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Não merece reforma a sentença recorrida. Inicialmente, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte: TJPI/SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. In casu, conforme se verifica no instrumento contratual juntado no ID nº 27130462, este foi devidamente assinado, tendo sido trazido aos autos documentos pessoais, que garantem assim a sua correta identificação sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total. O que se vê no contrato de Cartão de Crédito Consignado é que a Autora sabia de todas as cláusulas quando assinou, estando de forma clara o que estava fazendo, não tendo vícios no contrato, até mesmo porque o mesmo não é analfabeto. O Banco também traz aos autos as faturas do cartão, comprovando que o valor foi disponibilizado via saque, conforme ID nº 27130463 fl. 1, no valor de R$ 1.067,00 (um mil e sessenta e sete reais) não tendo que se discutir sobre a validade do contrato e o recebimento do crédito, pois, constando tudo nos autos, não havendo a menor dúvida de que houve a contratação e o recebimento do valor acordado. Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor. Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja interpretação a contrário sensu revela a legalidade da avença. TJPI/SÚMULA 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Destaco que a sentença de 1º grau examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Ausente qualquer ilícito, erro grosseiro ou falha na prestação do serviço, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para configurar dano à personalidade. Neste sentido, é pacífico o entendimento desta Corte e da jurisprudência nacional de que o simples inadimplemento contratual, sem outras circunstâncias agravantes, não gera dano moral. Igualmente descabe o pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida, já que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e executado, inexistindo erro ou má-fé da instituição financeira. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. Por conseguinte, aplicam-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR