Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801085-53.2024.8.18.0136 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Violação de domicílio] AUTORIDADE: 5ª Delegacia Seccional de Teresina - Divisão 1 AUTOR DO FATO: GENIVALDO VIEIRA VÍTIMA: PAULA ANDRESSA OLIVEIRA SILVA DECISÃO 1. Trata-se os presentes autos de TCO que visa apurar o suposto delito de violação de domicílio (art. 150 do CP), ocorrido em 15 de março de 2024, figurando como autor do fato, Genivaldo Vieira, em desfavor da vítima, Paula Andressa Oliveira Silva, sendo esta infração considerada como de menor potencial ofensivo, nos termos do Art. 61 da Lei 9.099/95. 2. Consta nos autos, que no dia da ocorrência do fato foi apreendida “01 (uma) faca, sem marca aparente, cabo nas cores branco e preto, Fabricação: sem informação”, conforme certidão no Id. 76537834. Instado a manifestar-se o órgão do Ministério Público requereu que o bem apreendido fosse destruído (Id. 76910543). É o relatório. Decido. 3. Nesse sentido, o Provimento 143, de 16 de junho de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, que trata sobre a destinação de objetos/bens apreendidos no curso de investigações policiais e de processos criminais, traz dentre as possibilidades de destinação final dos objetos apreendidos, a destruição, veja-se: Art. 20. Caberá ao(à) magistrado(a), ouvido o Ministério Público, determinar a destruição dos materiais, mídia e dados apreendidos nos seguintes casos: [...] IV – quando não seja indicado voltar à circulação; Art. 22. Os objetos e os instrumentos de crime cujo fabrico seja considerado ilícito pela legislação própria e desde já identificados nos autos, em laudo próprio, deverão ser destruídos independentemente do trânsito em julgado da respectiva ação penal. 4. Deste modo, considerando que o objeto apreendido, apesar de permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, foi apreendido em situação vinculado a prática de ilícito, assim, nos termos do provimento supracitado deve se destruído uma vez que não é indicado a circular no meio social, muito menos, ser objeto de doação. 5. Assim, mediante tudo que foi exposto, DETERMINO a DESTRUIÇÃO DO BEM: 01 (uma) faca, sem marca aparente, cabo nas cores branco e preto, Fabricação: sem informação, constante ao anexo do ofício nº 32377/2025 – TCO 1948/2024, devendo, pois, ser oficiado ao referido servidor responsável pela guarda do objeto proceder com a destruição devida. Uma vez realizada a destruição, deverá ser oficiado a este Juízo, para que a Secretaria providencie os controles de praxe, incluindo mediante certidão ou anotação no sistema de informática. 6. Determino ainda que, os autos retornem a Secretaria Criminal para Citação do Autor do Fato sobre o teor da acusação, intimando-o a apresentar defesa escrita e indicar testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a). Decorrido o prazo acima sem a apresentação de defesa pelo autor do fato, desde já fica nomeada a Defensoria Pública para a devida assistência, devendo esta apresentar resposta à acusação no prazo supracitado. 7. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal