Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JULIO DINO BARBOSA Endereço: SENADOR HELVIDIO NUNES, 5562, JUNCO, PICOS - PI - CEP: 64607-760 FRANCISCA FERRELINA NOGUEIRA BARBOSA Endereço: SENADOR HELVIDIO, 5526, JUNCO, PICOS - PI - CEP: 64800-959
REU: Nome: JOSE WILSON COSME DE CARVALHO Endereço: Avenida Senador Helvídio Nunes, 1510, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 Nome: GALDINO DOMINGUES DA SILVA Endereço: PIRIPIRI, 191, CENTRO, PIMENTEIRAS - PI - CEP: 64320-000 Nome: DINO BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: PIRIPIRI, 235, CENTRO, PIMENTEIRAS - PI - CEP: 64320-000 Nome: MARIA DINEUSA DE ARAUJO OLIVEIRA Endereço: JOSE PEREIRA, 126, CENTRO, PIMENTEIRAS - PI - CEP: 64320-000
INTERESSADO: Nome: WYLKYNSON DANTAS COSME Endereço: Rua das Orquídeas, 430, Edifício Acauã, Apto. 1500, Bairro: Jóquei, em Teresina-PI, DESPACHO-MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo Verifica-se, da manifestação constante no Id 71278412, que a parte autora indicou endereço atribuído à pessoa que seria inventariante do espólio de José Wilson Cosme de Carvalho, presumivelmente em substituição à figura do réu originário da presente ação reivindicatória. Contudo, não há nos autos qualquer elemento probatório ou documento que comprove, de forma inequívoca, o falecimento do referido réu, tampouco notícia da existência de inventário regularmente instaurado, capaz de legitimar o chamamento de eventuais sucessores ao polo passivo da presente demanda. Ressalte-se que, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes enseja a suspensão do processo até a devida substituição processual. Todavia, para a aplicação de referido dispositivo, é imprescindível a comprovação do óbito por meio de documento hábil. Além disso, a legitimidade para representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, é atribuída ao inventariante, regularmente nomeado nos autos do processo de inventário, judicial ou extrajudicial, situação que igualmente deve ser comprovada pela parte autora, caso pretenda a substituição do réu pelos sucessores legais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000147-92.2012.8.18.0110 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Diante do exposto: a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a situação jurídica do réu José Wilson Cosme de Carvalho, e, caso tenha ocorrido o seu falecimento, junte aos autos a respectiva certidão de óbito, bem como informe o número do processo de inventário, com a devida comprovação da nomeação do inventariante, sob pena de indeferimento de eventual prosseguimento com alteração do polo passivo sem a devida regularização processual; b) Uma vez comprovado o falecimento e nomeação do inventariante, CITE-SE Wylkynson Dantas Cosme, brasileiro, administrador, CPF de n° 006.601.613-46 e RG de n° 2.230.095, residente e domiciliado na Rua das Orquídeas, n° 430, Edifício Acauã, apartamento de n° 1500, Bairro Jóquei, Teresina – PI para que, no prazo de 15 dias, promova a sua habilitação nos autos e informe a existência de eventuais outros herdeiros de JOSE WILSON COSME DE CARVALHO. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se da presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19110608563227400000006740069 0000147-92.2012.8.18.0110 themis Informação 19110608563244300000006740299 0000147-92.2012.8.18.0110 Informação 19110608563441600000006740304 Intimação Intimação 19110609110802500000006740824 Intimação Intimação 19110609110824500000006740825 HABILITAÇÃO MANIFESTAÇÃO 19110711181187500000006766593 Despacho Despacho 20011412064122400000007507908 Aviso de Recebimento não recebido pelo réu Certidão 20020513522295400000007822739 Citação Citação 20020514130356700000007823414 Diligência Diligência 20021907473388200000008054088 JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO réu pje secvarcivval Diligência 20021907473403100000008054089 INFORMAÇÃO Informação 20021908281260200000008054822 JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO réu pje secvarcivval (2) Informação 20021908281273100000008054825 Intimação Intimação 20051817165950900000009283423 Decurso do prazo sem manifestação Certidão 20071315465176400000010208172 Despacho Despacho 20071318493833900000010208924 Intimação Intimação 20071408352452000000010216636 Intimação Intimação 20071408380153700000010216640 Intimação Intimação 20071408415113600000010216656 Intimação Intimação 20071408415113600000010216656 Intimação Intimação 20071408352452000000010216636 Diligência Diligência 20091411461450900000011241390 francisca ferrelina nogueira barbosa Diligência 20091411461459600000011241395 Diligência Diligência 20091411514199100000011241693 JULIO DINO BARBOSA Diligência 20091411514206100000011241695 Despacho Despacho 20113022055946600000012295965 MANDADO MANDADO 21040912160820700000015019444 Intimação Intimação 21040912160820700000015019444 Diligência Diligência 21061110573438000000016497704 Intimação Intimação 21040912160820700000015019444 Diligência Diligência 21092816370278800000019303961 Certidão Certidão 21102111572282400000019983274 Despacho Despacho 22052614481499100000026157462 Intimação Intimação 22062413375997500000027159781 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 22080407575000000000028549688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080812330690000000028685958 Intimação Intimação 22080812330690000000028685958 Certidão Certidão 22083109483566700000029511966 0000147-92 Devolução de Ofício 22083109483578300000029511968 Certidão Certidão 22091309451423200000029939963 0000147 Devolução de Ofício 22091309451452900000029939967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112214174491000000032415374 Intimação Intimação 22112214174491000000032415374 Certidão Certidão 23042107254712400000037470871 Sistema Sistema 23042113134259000000037475396 Óbito de JULIO DINO BARBOSA Informação - Corregedoria 23090504312540200000043330924 Despacho Despacho 23091922112952800000043855529 Intimação Intimação 23111113271735900000046197601 Sistema Sistema 23111113273234800000046197602 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24022210032954600000049980245 Diligência Diligência 24022811324885500000050274765 img20240228_11290336 Diligência 24022811324890300000050275508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031413510395100000051053399 Intimação Intimação 24031413510395100000051053399 Petição Petição 24031510514171400000051100214 Sistema Sistema 24050209102485300000053257104 Despacho Despacho 24081911142605100000058181260 Despacho Despacho 24081911142605100000058181260 MANIFESTAÇÃO_Citacao Edital MANIFESTAÇÃO 24090912460304200000059224637 Sistema Sistema 24092217295989300000059866892 Despacho Despacho 25021413270665900000066242786 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25022108513129500000066607046 Sistema Sistema 25022509354542900000066772278 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 21 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí