Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENILDA DOS SANTOS LIMA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000489-32.2011.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de Id 10099397 que julgou parcialmente procedente o pleito autoral com o intuito de sanar as supostas omissões e incorreções a seguir apontadas. Alicerça o embargante seu pleito no fato de que a sentença embargada foi omissa, uma vez que não foi indicada a taxa e o índice que deve ser aplicado na correção do valor a ser eventualmente devolvido ou compensado, assim como deve ser indicado o marco inicial para aplicação da correção e juros. Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado não se manifestou, conforme Id 19433225. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a sentença prolatada, verifico que inexiste omissão, erro material, obscuridade ou contradição no decisum embargado, sendo egrégio o objetivo de mera suspensão dos efeitos da sentença com a interposição dos aclaratórios. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Pois bem, contrariamente ao alegado pelo embargante, a determinação de atualização da compensação do valor transferido em favor da parte autora por ocasião do empréstimo impugnado restou egregiamente fundamentada e visível na sentença, em sua parte dispositiva, veja-se: Do exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Ação para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais, bem como moratórios, em 1% ao mês, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência. Intime-se o Requerido para promover a alteração do contrato em seus sistemas, bem como confeccionar do carnê de pagamento das parcelas restantes, nos termos da presente decisão. Determino ainda a manutenção da posse do veiculo em favor da Requerente. E determino que o Requerido se abstenha de incluir o nome do Requerente nos órgãos de proteção de crédito, relativo o debito discutido. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa. Conforme o trecho acima exposto, são explícitos tanto o índice de correção/atualização monetária como a data de início da correção, sendo ininteligível a alegação de omissão na sentença sobretudo, quando observo que este trecho acima colacionado foi repisado pelo próprio embargante na peça de embargos de declaração. Como se observa, não houve erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a insurgência do embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, sendo inadmissível o manejo dos aclaratórios para fins de rediscussão de matéria já decidida adequada e fundamentadamente em sede de sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão