Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800014-03.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 42903578) em face da sentença de mérito proferida no Id. 42283904, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAO BATISTA DE SOUSA. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no dispositivo da sentença, que declarou a nulidade do contrato nº "0170357940009578000", enquanto o contrato discutido nos autos é o de nº "20170357940009578000". Requer, assim, o saneamento do vício apontado. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. [inserir ID da certidão, se houver]. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste razão ao embargante. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial, a contestação e os documentos que instruem o processo fazem referência ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 20170357940009578000. O dispositivo da sentença embargada, por sua vez, ao declarar a nulidade do negócio jurídico, fez constar, por evidente erro material, o número de contrato "0170357940009578000". A contradição, na modalidade de erro material, é vício que desafia a correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, para o fim de sanar o erro material apontado e fazer constar no dispositivo da sentença o número correto do contrato objeto da lide. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando o erro material constante da sentença de Id. 42283904, fazer constar que o número do contrato declarado nulo é o de nº 20170357940009578000. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio