Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ALBINO DAS GRACAS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808737-51.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por ANTONIA ALBINO DAS GRACAS em face da EQUATORIAL PIAUÍ, na qual a parte autora afirma que foi vítima de cobrança de valores relativos à diferença de consumo de energia elétrica entre os anos 2003 e 2019, cuja origem desconhece. Postula pela anulação do procedimento administrativo que originou a dita cobrança, com a declaração de prescrição do débito constituído anterior ao ano de 2015 e parcelamento da dívida remanescente, com pedido de tutela provisória. A tutela provisória foi concedida à parte autora (id 9261161). A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade da execução do procedimento objeto do processo administrativo mencionado na inicial e inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência do pleito autoral (id 9852589). A parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando os fatos aduzidos na inicial (id 10127858). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova em favor da parte autora (id 14674581). Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte ré apontou o desinteresse e a parte autora requereu a realização de audiência de conciliação (ids 14674581, 15501855 e 15517627). Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25.10.2022, ato no qual o advogado da parte ré elencou que foi entabulado acordo com a parte autora que objetivava negociar a dívida objeto dos presentes autos, tendo o Juízo concedido o prazo de dez dias para a juntada do documento nos autos, e designado a data de 08.11.2022 para que a audiência fosse retomada (ids 31031359 e 33371169). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 08.11.2022, o advogado da parte ré requereu a concessão de prazo para a juntada de toda a documentação que demonstra a evolução da dívida perseguida, ocasião em que lhe foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias (id 33859200). A parte autora apresentou alegações finais (id 34726542). O julgamento foi convertido em diligência para determinar à parte ré que juntasse os documentos que atestam a evolução da dívida que cobra da parte autora, diligência cumprida nos autos (ids 48296153 e 48894019). O Defensor Público da parte autora elencou que os documentos juntados pela ré são meras capturas de tela (id 49649529). A parte ré apresentou novos documentos nos autos e, apesar de intimada através de seu Defensor Público, a parte autora se quedou inerte (ids 58699538, 66597384 e 74457524). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passa-se à análise do mérito. Conforme delineado na decisão de saneamento e organização do processo de id 14674581, o objeto do presente processo visa: a) definir a regularidade do procedimento administrativo realizado pela ré; e b) aferir a regularidade da constituição do valor da dívida, caso esta reste regularmente comprovada, bem como a justificativa apresentada pela parte ré. A parte autora se insurge contra o modo pelo qual foi atribuído valor que considera exorbitante às suas contas de consumo de energia elétrica entre os anos 2003 e 2019. Aponta que a atribuição dos valores nelas contidos se deu de maneira arbitrária, e que destoa daquilo que efetivamente consome. Com a apresentação da defesa, a ré deixou de juntar os autos qualquer procedimento que teria originado a cobrança da dívida, mencionando unicamente que se utilizou de sistema interno para atribuir os valores, tendo unicamente apresentado o histórico dos débitos da autora e julgados que remetem à matéria tratada nestes autos (id 9852585). Apesar de conferido prazo para a parte ré por duas vezes para que providenciasse a juntada dos documentos que originaram a cobrança contra a qual se insurge a parte autora, ela se limitou a juntar as telas extraídas do sistema interno (ids 48894019 e 58699537). Além disso, apesar de ter a parte ré apontado que a autora confessou a dívida e celebrou acordo contemplando a sua renegociação, igualmente não apresentou o instrumento de transação (ids 33371169 e 38828986). Com a distribuição do ônus da prova fixada na decisão de saneamento e organização do feito, caberia à ré comprovar que as alegações da parte autora não são dotadas de verossimilhança. Ocorre que a simples juntada de telas de produção exclusivamente unilateral que relacionam o histórico de consumo da parte autora não é suficiente para atender ao requisito acima. Não há qualquer prova, pela parte ré, de que foi providenciada averiguação da residência da parte autora, meio através do qual se provaria minimamente que houve alteração no consumo que desse causa à cobrança de diferenças de consumo. Logo, não há razão à manutenção da cobrança dos valores indicados na inicial pela parte autora, eis que a parte ré não se desincumbiu de comprovar, minimamente, a regularidade de sua constituição, limitando-se a levantar em seu favor normativos da ANEEL sem comprovar que realizou todo o procedimento necessário à constituição da dívida. Todavia, uma vez que a parte autora permaneceu usufruindo do serviço, deverá ela realizar o pagamento da média dos valores consumidos nos últimos 12 (doze) meses. Neste sentido, seguem os seguintes julgados dos E. TJPE e TJRS: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO REPENTINO E INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. CORREÇÃO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nas situações caracterizadas por relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista. 2. Contestando o consumidor o aumento abrupto e injustificado do consumo de energia elétrica, compete à concessionária de energia comprovar a higidez da leitura de consumo e a ausência de defeito no medidor, o que não ocorreu no caso, restando demonstrado o ilícito praticado pela ré. 3. Constatada a cobrança indevida, declara-se a inexistência do débito apontado, apurando-se o valor correto de acordo com a média de consumo da unidade nos 12 (doze) meses anteriores. 4. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa. 5. Desprovido o pedido de redução do quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Recurso desprovido.” (Apelação Cível 0000854-20.2024.8.17.2001, Rel. ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 19/08/2024, DJe ) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO E RECÁLCULO DE DÉBITO. CONSUMO EXORBITANTE CONFIGURADO. 1. A jurisprudência desta Câmara tem admitido a desconstituição do débito de consumo mensal de energia elétrica que, comprovadamente, destoe da média histórica registrada na unidade, a revelar possível erro de leitura do medidor, hipótese em que, a depender do caso, poderá ser determinada à concessionária a emissão nova fatura referente ao mês em que apurado o consumo exagerado, mas que leve em consideração a média aritmética dos últimos doze meses anteriores de consumo de energia. 2. Valores das faturas de consumo de energia elétrica das competências impugnadas na ação que destoam exorbitantemente das leituras de medições imediatamente anteriores ao período das cobranças refutadas, a revelar possível erro de leitura do medidor. A manutenção das cobranças aqui discutidas somente seria viável se a concessionária tivesse comprovado, escorreitamente, a regularidade do equipamento medidor do demandante (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, da Código de Defesa do Consumidor), o que não se verifica na hipótese. 3. Sentença procedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS. Apelação Cível, Nº 50403190720218210008, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-11-2024). Grifos nossos. Consequentemente, a suspensão da energia elétrica da autora devido ao débito ora atacado é medida abusiva, já que ele ora é declarado nulo. Em continuidade, quanto à alegação de ocorrência da prescrição quinquenal em relação aos valores perseguidos pela ré, colacione-se entendimento do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. ILUMINAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 153/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Referente à alegada violação a dispositivos da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado em face dos aludidos atos normativos. 3. Quanto ao prazo prescricional, observo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, tema 153/STJ, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica.4. Agravo interno da companhia que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1394946/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021). Grifo nosso. Portanto, aplica-se o prazo geral decenal para a prescrição da pretensão autoral. O ajuizamento da demanda pela parte devedora, vale ressaltar, não interrompe o prazo prescricional, que é atualizado dia a dia. Assim, no presente mês, julho de 2025, encontram-se prescritas as dívidas anteriores a julho de 2015. No tocante ao pedido de parcelamento do débito, importa destacar que, na vigência da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a providência somente é obrigatória para o consumidor cuja unidade consumidora seja classificada em uma das subclasses residenciais de baixa renda, nos termos do art. 344, § 1º, II, da Resolução. Cite-se: “Art. 344. A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. § 1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda: I - o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é obrigatório, desde que haja solicitação do consumidor e observado o mínimo de três parcelas; e II - o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou, mediante solicitação do consumidor, por outro meio. § 2º O atraso no pagamento implica incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 343. § 3º As parcelas podem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação. § 4º O consumidor e demais usuários têm direito ao pagamento antecipado do parcelamento, total ou parcial, com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” O art. 177 ainda da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com fundamento na Lei Federal nº 12.212/2010, define quais unidades devem ser classificadas na rubrica “residencial baixa renda”. Veja-se: “Art. 177. Para a classificação nas subclasses residencial baixa renda, com fundamento na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a unidade consumidora deve ser utilizada por: I - família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com renda familiar mensal por pessoa menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; II - idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou III - família inscrita no CadÚnico que possua: a) renda mensal menor ou igual a três salários-mínimos; e b) portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica. [...]” No caso em apreço, a parte autora não comprovou estar enquadrada em todos os requisitos acima citados, de modo que inexiste obrigatoriedade sobre o parcelamento a ser imposta à ré, descabendo interpretação diversa da mera faculdade de que se utilizou a parte autora, ora devedora. Nesses termos já decidiu o E. TJPI em caso análogo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE PARCELAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO. LIBERALIDADE DO CREDOR. I - Malgrado o Apelante requeira o parcelamento do débito, em não havendo concordância da Credora/Apelada, não há como o Poder Judiciário impor a referida medida. II - Assim, resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas, afinal, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou, consoante a inteligência do art. 314, do CC. III – Recurso conhecido e improvido.” (TJ-PI - AC: 08121622320198180140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 30/04/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, na impossibilidade de compelir a ré ao parcelamento do débito em questão, resta prejudicada a análise sobre o quinto ponto controvertido, atinente ao modo de cobrança do parcelamento. Impõe-se, pois, a procedência em parte dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedentes os pedidos iniciais para (art. 487, I, do CPC): a) declarar nulos os débitos constituídos em desfavor da parte autora relativos aos anos de 2003 a 2019, devendo o valor das faturas do período corresponderem à média mensal do faturamento realizado nos doze meses imediatamente anteriores ao período de referência; b) declarar a prescrição dos débitos constituídos em desfavor da parte autora a título de consumo de energia elétrica até o mês de julho de 2015, que deverão ser excluídos do novo cálculo a ser efetuado nos termos do item “a”; e c) confirmar os termos da tutela de urgência de id 9261161. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de intimação à parte ré, dada a confirmação dos termos da tutela de urgência de id 9261161, que determinou que a parte ré se abstivesse de realizar a suspensão do serviço de energia elétrica à parte autora em razão dos débitos discutidos nestes autos (Súmula nº 410 do C. STJ). Caso não cumprida a determinação ora confirmada nesta sentença no prazo de 03 (três) dias, a contar da ciência inequívoca, incidir-se-á multa diária nos termos da decisão interlocutória de id 9261161 (art. 497, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07