Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR UCHOA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL JUNTADA. CONTRADITÓRIO FORMADO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO (MODULAÇÃO STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802310-35.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RIBAMAR UCHOA em face da SENTENÇA (ID. 25488805) proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de procuração regular e comprovante de residência. Em suas razões recursais (ID. 25488806), o recorrente sustenta que apresentou a documentação exigida, sendo a declaração de residência e a procuração válidas e suficientes. Alega formalismo excessivo e afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, defendendo a regularidade da inicial à luz do art. 319, II, do CPC. Postula, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos analisados. Em contrarrazões (ID. 25488809), o recorrido BANCO SANTANDER BRASIL S/A pugna pela manutenção da sentença, sustentando a ausência de documentos essenciais, inépcia da inicial e prática de litigância predatória. Requer, ainda, a intimação pessoal do apelante e ofício à OAB para apuração de conduta ética do patrono da parte autora. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. 2. DA NULIDADE DA SENTENÇA E DA CAUSA MADURA
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, ora apelante, não teria atendido à determinação judicial para apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado. Contudo, após detida análise dos autos, constata-se que a demanda foi regularmente instruída com documentação capaz de identificar a parte, delimitar a causa de pedir e permitir a formação do contraditório, tendo o feito inclusive se desenvolvido até a apresentação de contestação (ID. 25488785) e réplica (ID. 25488802), o que evidencia que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente instaurados. Nos termos do art. 319 do CPC, são requisitos da petição inicial a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, e os documentos indispensáveis à propositura da ação. Tais exigências devem ser interpretadas à luz dos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), que orientam a atuação judicial no sentido de evitar extinções prematuras fundadas em rigor excessivo. Na hipótese, observa-se que a parte autora juntou procuração assinada (ID. 25488795), documento de identificação pessoal (ID. 25488796), comprovante de inscrição no CPF (ID. 25488792), declaração de hipossuficiência (ID. 25488794), comprovante de endereço emitido por órgão oficial (CNIS - ID. 25488791) e manifestação esclarecendo que o contrato contestado se trata de refinanciamento (ID. 25488783). Ainda que se entenda que não foram juntados todos os documentos nos moldes estritos exigidos pelo magistrado de origem, não se pode ignorar que a demanda foi suficientemente instruída para possibilitar o desenvolvimento regular do processo. O indeferimento da inicial, nas circunstâncias apresentadas, revela-se, pois, medida desproporcional e atentatória aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF/88). Ademais, o fato de a parte requerida ter apresentado contestação e o autor réplica, reforça a configuração de "causa madura", na medida em que o processo já se encontra apto à análise de mérito, conforme autoriza, inclusive, o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, o qual consagra o princípio da economia processual e da efetividade jurisdicional. Reconheço, pois, a nulidade da sentença e verificando que, no caso dos autos, todas as provas necessárias estão presentes, o contraditório foi regularmente instaurado e não há necessidade de dilação probatória, entendo que o processo encontra-se maduro para julgamento. 2.2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ART. 932, V, “A”, DO CPC Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recurso cujo provimento decorra de contrariedade à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal. Tal previsão é reproduzida no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. No presente caso, a matéria encontra-se sumulada nesta Corte, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Verificada a incidência da súmula ao caso concreto, impõe-se o julgamento monocrático do recurso. 2.3. MÉRITO Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito o instrumento contratual e nem qualquer comprovação de disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora. Assim, observa-se que a instituição financeira, ora requerida, não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte autora. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente, nos termos da súmula nº 18 do TJPI, já citada. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) determinar que no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidindo o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. e) Ônus sucumbenciais por encargo da instituição financeira, obrigando-se ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator