Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
INTERESSADO: ASA BRANCA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804034-82.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque, Compra e Venda, Prestação de Serviços, Causas Supervenientes à Sentença]
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela Cacique Pneus Indústria e Comércio LTDA em desfavor de Asa Branca LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Após diversas diligências infrutíferas, foi proferida a decisão de Id. 68457471, juntado resultado da pesquisa no sistema RENAJUD e busca por declarações de imposto de renda em nome do executado via INFOJUD, intimando a exequente para requerer as medidas aptas à satisfação de seu crédito. Após intimada, a parte requerente (ID 71679014) apenas pleiteou a renovação de pesquisa INFOJUD. Vieram conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que foram efetuadas inúmeras tentativas de se encontrarem bens aptos à penhora em nome da parte executada, sem qualquer êxito, motivo pelo qual a medida mais adequada a ser adotada no presente momento processual é a suspensão da execução, pelo tempo previsto na lei, em face da não localização de bens penhoráveis em nome da parte ré. Ademais, a diligência pleiteada pela parte autora em sua última petição se trata de mera repetição de medida recentemente intentada e mal sucedida no feito. Assim, como de sabença, a legislação processual, no que tange à execução, prevê expressamente as hipóteses legais que ensejam a sua suspensão. Tutela-se, assim, tanto o Poder Judiciário, já que uma execução infrutífera não pode durar para sempre, atrapalhando o serviço judiciário, em que, diariamente, incontáveis demandas são ajuizadas, quanto o próprio devedor, que não se pode ver à mercê de um débito que nunca se extinguirá. Assim, devem-se considerar as hipóteses legais de suspensão do processo executivo: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ao lume do exposto, com fundamento nos Arts. 797, caput, e 921, do CPC, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, hipótese em que estará suspenso o prazo prescricional, podendo o credor, a qualquer tempo, indicar concretamente bens penhoráveis da executada que tenha localizado, desde que não se tratem de mera repetição de diligências já adotadas, ou de diligências genéricas, no intuito de localizar bens desembaraçados e aptos à satisfação do crédito,. Intimem-se. Suspenda-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina