Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOUSA RABELO
REU: OFICIO UNICO DE MIGUEL ALVES - PI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800210-80.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cumulação]
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Antonio Sousa Rabelo, com o desiderato de retificar sua certidão de nascimento. Narra a inicial (ID 73781884) que Antonio Sousa Rabelo é filho de “José da Costa Rabelo Sobrinho”, mas que, ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento, constatou-se erro na grafia do nome do pai, que consta como “José da Costa Rabelo”, bem como no nome da avó paterna, registrado como “Brasilina Moreira da Costa”, quando o correto seria “Brasilina Maria da Conceição”. Informa, ainda, que o requerente, na qualidade de pai, verificou que o erro no nome de seu genitor também se estendeu à certidão de nascimento do seu filho, constando incorretamente o nome do avô paterno. Em razão do alegado equívoco, o requerente pleiteia a retificação do registro de nascimento, com o fito de que conste o correto nome do genitor e da avó paterna. Despacho (ID 73793781) deferiu a gratuidade de justiça ao requerente e remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido veiculado pela parte autora (ID 74928152). É o relatório. Passo a decidir. Da análise do processo, verifico a ausência superveniente de um pressuposto processual, qual seja, o interesse de agir. Explico. A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo. O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Desta forma, no vertente caso, não se vislumbra mais a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, pois, em consulta ex officio, o autor já conseguiu realizar a retificação de seu registro civil judicialmente, de forma que o presente feito perdeu seu objeto, conforme sentença de ID 74840616, proferida nos autos do processo n.º 0800216-87.2025.8.18.0061. Com isso, houve a perda do objeto desta ação, já que o processo não poderá propiciar à parte autora o resultado favorável anteriormente pretendido. Com efeito, a perda do objeto da presente ação, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, em caso de morte da parte, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Deste modo, tendo em vista que houve a retificação de seu registro civil pela via judicial, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Além disso, § 3º, do artigo supracitado declara que “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da carência de interesse processual. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a condenação suspensa, por força do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves