Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE MIRANDA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844461-48.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS proposta por CARLOS ALBERTO DE MIRANDA contra o BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a restituição de valores referentes às cotas do PASEP de sua titularidade, devidamente corrigidas e atualizadas, além da compensação por danos morais. Alega a parte autora que é servidor público aposentado, inscrito no PASEP sob o nº 1.060.265.714-5, com direito a valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), anteriores à Constituição Federal de 1988. Informa que, após sua aposentadoria, solicitou o saque de tais valores, recebendo o montante de apenas R$ 1.102,37, quantia considerada irrisória diante do tempo de depósito e dos acréscimos legais que deveriam incidir ao longo de mais de 20 anos. Argumenta que houve má gestão dos valores do fundo PASEP pelo banco réu, além de subtrações indevidas dos depósitos garantidos em lei. Sustenta que os valores não foram devidamente corrigidos e que o banco utilizou os recursos do fundo como capital de giro próprio, auferindo lucros em detrimento do titular da conta, sem repassar os rendimentos. Aponta ainda a prática de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, tendo em vista que a utilização dos recursos não foi acompanhada da devida remuneração ao servidor. Sustenta ainda que, diante da ausência de correção monetária e dos saques não autorizados, restou caracterizado ato ilícito por parte do banco, ensejando a responsabilidade civil. Destaca que, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem por ato ilícito deve repará-lo. Argumenta que, com base no princípio da actio nata, a pretensão indenizatória nasceu apenas com a ciência inequívoca do fato danoso, em 2020, afastando a alegação de prescrição. Invoca jurisprudência do STJ nesse sentido, destacando que o prazo prescricional para tais casos começa a fluir a partir do acesso ao extrato da conta. No que diz respeito aos danos morais, afirma que suportou profunda angústia e frustração ao constatar que seus recursos foram reduzidos de forma substancial, sem explicação ou autorização, especialmente no momento em que contava com tais valores para sua subsistência após a aposentadoria. Por fim, requer que o Banco do Brasil seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 140.452,33, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais, correspondente ao valor devido a título de cotas do PASEP depositadas até 1988; à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sua contestação, a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A., em preliminares, impugna a justiça gratuita e o valor da causa; sustenta a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora por se tratar de prova unilateral; alega falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva; no mérito fático, afirma que atua apenas como depositário/operador, sem ingerência na definição de índices, correções ou distribuição de resultados, os quais seriam definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Em reforço, argumenta que a atualização monetária e os juros das contas do PIS/PASEP são definidos por normas específicas (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e demais atos do Conselho Diretor). Por fim, requer a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora em custas e honorários, e desconsideração do demonstrativo unilateral juntado. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas de imposição legal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos depósitos realizados pela União. O Banco do Brasil atua como mero depositário e gestor técnico, limitado a executar as determinações legais e regulamentares atinentes ao fundo, sem margem para definir condições ou exercer atividades típicas de fornecedor de serviços financeiros. A parte autora alega, em síntese, possíveis irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil na gestão da sua conta individual PASEP. Destaco que a matéria controvertida nos autos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória, fixando as seguintes teses no Tema 1150, onde se assentou que: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado no momento que o titular tem plena interação com o saldo acumulado, adquirindo ciência inequívoca acerca da quantia efetivamente creditada e podendo verificar eventuais discrepâncias entre o valor recebido e aquele que reputava devido. Tal entendimento decorre da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição apenas se inicia quando o titular do direito violado tem conhecimento claro do dano e de sua extensão. Assim, ainda que posteriormente o beneficiário venha a obter extratos, microfilmagens ou laudos particulares, tais documentos não alteram o marco inicial já consolidado no saque. Precedentes: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. - Ação de indenização por danos materiais da não correção do PASEP - Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. - Teoria do "Actio Nata" – O início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão… (...) RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150. STJ. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO VERIFICADA. (...). Sentença mantida. Tese de julgamento: “A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores relativos ao PASEP, não se submente ao Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. Decorrido o prazo prescricional para requerer a revisão dos valores referentes à conta PIS/PASEP, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil pela perda da chance do beneficiário em requerer a revisão de seu saldo.” TJ-DF 07127479220258070001, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2025). Apelação – Ação indenizatória – Pasep – Desfalque/irregularidade em conta individual vinculada ao Pasep – Prescrição – Reconhecimento – Tema Repetitivo 1150 do C. STJ – Incidência do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil – Termo inicial que corresponde à data da ciência dos supostos desfalques – Ciência inequívoca no momento do saque integral dos valores (06/02/2002) – Demanda ajuizada somente em 05/08/2024 – Prescrição configurada – Extinção da ação com resolução do mérito – Cabimento – Artigo 487, inciso II, do CPC – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal – Art. 85, § 11 do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10144898920248260032 Araçatuba, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) No tocante à prescrição, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial para contagem do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. De acordo com o referido precedente, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visam ao ressarcimento de valores referentes à conta individual do PASEP tem início no momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou prejuízos existentes em sua conta. No caso concreto, conquanto a parte autora sustente ciência superveniente por meio de extratos detalhados, observa-se que o desconto integral após a aposentadoria ocorreu em 11/09/2001 - PGTO APOSENTADORIA AG (ID 32231691), oportunidade em que a conta foi zerada, fato apto a deflagrar a contagem do prazo, porquanto o titular tomou ciência inequívoca do montante final percebido do PASEP ao tempo do levantamento integral. Assim, considera-se que a ciência inequívoca do titular acerca do montante efetivamente existente em sua conta individual deu-se naquele momento, quando do encerramento do saldo em decorrência da sua aposentadoria, hipótese que se amolda à ratio decidendi do Tema 1.150/STJ. Com o término das movimentações e a consolidação do saldo final, o participante teve plena possibilidade de aferir o valor total que lhe era devido, de modo que eventual divergência entre o montante percebido e aquele que reputava correto já poderia ter sido identificada à época. Dessa forma, considerando-se como termo inicial da prescrição a data de 11/09/2001 e tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 22/09/2022, é incontestável que decorreram mais de dez anos entre a ciência inequívoca e o exercício do direito de ação. Transcorrido, portanto, o prazo decenal, resta fulminada pela prescrição a pretensão deduzida em juízo, impondo-se o reconhecimento da extinção do processo com resolução do mérito. Isto posto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito subjetivo da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Em virtude da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade deferida. Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina