Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO HENRIQUE BARROSO DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800886-18.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] Vistos etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C TUTELA ANTECIPADA DE FORMA LIMINAR, ajuizada por JOÃO HENRIQUE BARROSO DE SOUSA, proposta originariamente na Justiça Especializada do Trabalho, a qual reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A decisão de ID 70516503 facultou a emenda à inicial, para que a parte autora fizesse as complementações pertinentes, de modo a adequá-la a outros panoramas jurídico normativo, nos moldes do entendimento do STF consubstanciado no acordão que julgou o Recurso Extraordinário 573202/AM. Contudo, apesar de regulamente intimada, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, pois conforme se verifica na certidão de ID 76960737, não houve manifestação da parte autora. Portanto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, considera que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido, de forma atempada, ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse sentido, o entendimento pretoriano pacificado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). (Grifos nossos).
Diante do exposto, escoado o prazo conferido sem que tenha a parte autora atendido de forma satisfatória ao comando de emenda à peça de ingresso e não ter promovido a adequação pertinente, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos