Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETE FERREIRA DA CRUZ, M. K. F. D. C.
REU: RAIMUNDO DA CRUZ, MARIA ZULEIDE MARQUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801207-13.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Mensalidades]
Trata-se de ação de cobrança proposta por M. K. F. D. C., infante, representada por sua genitora, a Sra. ELIZABETE FERREIRA DA CRUZ, em face de RAIMUNDO DA CRUZ e MARIA ZULEIDE MARQUES, todos qualificados no processo em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que os requeridos receberam valores oriundos de ação trabalhista (proc. nº 0001284-75.2015.5.22.0003), relativa à indenização por danos moral e material em razão do falecimento de seu filho Edilson Marques da Cruz. Contudo, apesar de terem conhecimento, desde 11/09/2019, da existência de ação de investigação de paternidade post mortem, proposta para reconhecer a menor Maria Kerliane como filha do falecido e, portanto, neta legítima dos réus, estes, de má-fé, continuaram a sacar os valores decorrentes da condenação trabalhista, mesmo após realização de exame de DNA confirmando a paternidade. Afirma, ainda, que os réus receberam mais de R$400.000,00, inclusive valores em 2022 e 2023, após o conhecimento da ação investigatória, além de perceberem pensão mensal decorrente da mesma condenação, tudo de forma indevida, em prejuízo da verdadeira sucessora. Com isso, requereu a procedência do pedido inicial para que os requeridos sejam compelidos a pagar o valor indicado. Avançado o procedimento, a parte requerida apresentou manifestação no ID 79626529, informando que a questão debatida nestes autos já foi decidida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina – PI, onde tramitou o processo autos nº 0001284-75.2015.5.22.003, pugnando pela extinção do presente feito por coisa julgada. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, sem necessidade de produção de provas, por ser a matéria unicamente de direito – inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 494, estabelece que o principal efeito da sentença é esgotar a função jurisdicional. A coisa julgada, no entanto, não é apenas um efeito, mas uma qualidade que torna os efeitos da sentença imutáveis e, indiscutíveis, não mais sujeita a recursos. A Lei Processual, no artigo 502, define a coisa julgada material como a autoridade que torna a decisão de mérito imutável e indiscutível. A coisa julgada deve ser considerada sob dois aspectos: formal e material. Quando a sentença não pode mais ser impugnada no processo em que foi proferida, ocorre a coisa julgada formal, ou seja, a imutabilidade da sentença dentro do processo. A diferença entre uma e outra é de grau, sendo a coisa julgada formal uma qualidade da sentença quando não mais recorrível, e a coisa julgada material uma eficácia específica da sentença, condicionada à formação da primeira. A coisa julgada material, por sua vez, ocorre apenas nas sentenças de mérito. Quando ocorre a coisa julgada formal, geralmente ocorre também a coisa julgada material, pois o esgotamento dos recursos faz com que o comando emergente da sentença se torne imutável, projetando-se nos limites da questão principal expressamente decidida, tornando-se lei entre as partes. Ademais, é importante ressaltar que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. No presente caso, verifico que o pedido inicial se refere à cobrança de valores supostamente recebidos pelos requeridos em ação trabalhista relacionado ao falecimento do genitor da autora e filho dos requeridos. Analisando as informações trazidas pelos requeridos no ID 79626529, mais precisamente a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina – PI nos autos do processo nº 0001284-75.2015.5.22.003 (ID 79626533), verifico que, de fato, a questão objeto do presente feito já foi decidida por aquele Juízo, ocorrendo, assim, a coisa julgada. Nesse sentido, em detida análise aos autos do processo supracitado, verifico que a decisão do Juízo foi no sentido de incluir a infante no polo ativo da execução, indeferindo o pedido de partilha da indenização por dano moral, por ser personalíssimo e deferindo parcialmente o pedido referente à indenização por danos materiais, determinando que o valor da pensão seja partilhado em parte iguais entre a filha menor e os genitores do trabalhador falecido, ou seja, 1/3 para cada um dos genitores e 1/3 para a filha menor, tendo transitado em julgado a referida decisão, conforme se vê no ID 79626539. Desse modo, a referida decisão proferida nos autos 0001284-75.2015.5.22.003 abordou diretamente o mérito da presente controvérsia, de modo que se esvaiu o objeto dos autos e consolidou a coisa julgada material, conforme artigo 502, do Código de Processo Civil, impedindo que a matéria seja novamente discutida, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas.
Ante o exposto, extingo o presente processo sem a resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da causa. Todavia, suspensa a exigibilidade, vez que é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 54324683), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto