Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: DOMINGOS FRANCA DINIZ, MARIA DOS NAVEGANTES SILVA DINIZ, WELLINGTON SILVA DINIZ, EURIVAN NASCIMENTO DINIZ, ROMULO THIAGO SILVA DINIZ, EURINEIDE NASCIMENTO DINIZ, CASSIO SABINO SILVA DINIZ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ACRÉSCIMO DE 25%. SENTENÇA MANTIDA. 1 A Lei 8.213/91 em seu artigo 45 determina que no valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessita de assistência permanente será acrescido o valor de 25%. 2. Analisando os autos é possível observar que o acréscimo requerido pelo autor foi inserido voluntariamente pelo INSS na data de 11.04.2017. Segundo documentos anexados aos autos a parte faleceu no dia 02.02.2022 cessando o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez e o acréscimo, pois são direitos personalíssimos. 3. Assim, cabe aos autores/sucessores, tão somente, o pagamento retroativo desse adicional referente ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo, em 29/02/2016, e o cumprimento espontâneo, em 18/12/2017 conforme exposto na sentença id 22667067. 4.Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, conheço da Remessa Necessária, mas mantenho a sentença em todos os seus termos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da Remessa Necessária, mas mantenho a sentença em todos os seus termos." O Ministério Público devidamente intimado devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800838-09.2018.8.18.0031 JUIZO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos da Ação Previdência, que tem como autor Domingos França Diniz e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O autor do recurso requer em sua inicial a condenação do INSS a concessão do acréscimo de 25% em seu beneficio, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios. Na sentença o MM. Juiz a quo homologou a implementação do acréscimo legal de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez e determinou o pagamento dos valores retroativos Autos remetidos para reexame necessário. O Ministério Público devidamente intimado devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção É o sucinto VOTO Tendo em vista que o caso se amolda à hipótese prevista no art. 496, l, do CPC/2015, CONHEÇO do Reexame Necessário. O presente caso
trata-se de ação previdenciária ajuizado por Domingos França Diniz, após seu falecimento assumido pelos seus herdeiros. A parte em sua petição inicial requer o acréscimo legal de 25% ao seu beneficio de aposentadoria por invalidez e o pagamento dos valores retroativos. A Lei 8.213/91 em seu artigo 45 determina que no valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessita de assistência permanente será acrescido o valor de 25%: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Vejamos o julgado: AÇÃO ACIDENTÁRIA – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS – AUXÍLIO ACIDENTE – NEXO CAUSAL – DEMONSTRAÇÃO – VITALICIEDADE – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL – LAUDO PERICIAL – MAJORAÇÃO – 25% - INCAPACIDADE LABORAL – PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS – PREVISÃO LEGAL – RECURSOS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS – UNÂNIME. O benefício aposentadoria por invalidez acidentária é devido a partir da apresentação do laudo pericial comprobatório da invalidez, em juízo. Se demonstrada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, faz-se necessária a majoração do benefício no adicional de 25%, com esteio no item 9, do Anexo I, do Decreto nº 3.048/99. Descabe o afastamento das perícias médicas administrativas, face à obrigatoriedade prevista nos arts. 70 e 71, da Lei nº 8.212/91. O termo inicial do recebimento do auxílio-acidente é a partir da cessação do auxílio-doença. § 2º, art. 86, da Lei nº 8.213/91) É inconstitucional o art. 2º, da Lei nº 9.528/97, por infringência ao art. 7º, item XVIII da Constituição Federal, possuindo o auxílio acidente caráter vitalício. (Acórdão 208398, 20010110588046APC, Relator(a): LÉCIO RESENDE, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2004, publicado no DJe: 17/03/2005.) Nos autos foram juntados documentos que comprovam que o autor da ação tem direito a esse acréscimo, pois sofreu um AVC sistêmico que o deixou com sequelas permanentes necessitando de assistência de outra pessoal. Analisando os autos é possível observar que o acréscimo requerido pelo autor foi inserido voluntariamente pelo INSS na data de 11.04.2017. Segundo documentos anexados aos autos a parte faleceu no dia 02.02.2022 cessando o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez e o acréscimo, pois são direitos personalíssimos. Apesar disso, os herdeiros têm direito aos créditos pretéritos devidos em vida, segundo a própria lei previdenciária que dispõe que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Assim, cabe aos autores/sucessores, tão somente, o pagamento retroativo desse adicional referente ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo, em 29/02/2016, e o cumprimento espontâneo, em 18/12/2017 conforme exposto na sentença id 22667067. Por estes motivos confirmo a sentença do juízo a quo que determinou: Diante do exposto: a) HOMOLOGO, nos termos art. 487, III, ‘a’, do CPC, o reconhecimento da procedência do pedido de implementação do acréscimo legal de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, anteriormente, pago ao de cujus, DOMINGOS FRANÇA DINIZ. Com a ressalva que fora devidamente cumprida até a sua morte em 02/02/2022; e b) DETERMINO o pagamento dos valores retroativos aos autores/herdeiros do de cujus, tendo como marcado inicial a data de 29/02/2016, e final, a data de concessão administrativa e espontânea do benefício, 18/12/2017. Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, conheço da Remessa Necessária, mas mantenho a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator