Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZULMIRA HONORIO DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800064-87.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] Vistos etc. ZULMIRA HONORIO DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Alega ter preenchido os requisitos de idade e de carência, mas teve seu pedido administrativo, formulado em 26/10/2022, negado por falta de comprovação da atividade rural. O INSS contestou (ID 37289547), sustentando que a autora não comprovou sua condição de segurada especial, principalmente porque seu suposto companheiro possuiria vínculos urbanos que descaracterizariam o regime de economia familiar. A autora apresentou réplica (ID 37988581), apontando um erro fático do INSS quanto à identidade de seu cônjuge. Foi realizada audiência de instrução (ID 44007799), com a oitiva de duas testemunhas. Após a instrução, a autora juntou documentos de um processo anterior entre as mesmas partes (ID 44021034), e, em petição (ID 68801857), argumentou pela não ocorrência de coisa julgada, uma vez que a presente ação se baseia em novo requerimento administrativo e novas provas. Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Da Coisa Julgada – Questão Preliminar Antes de analisar o mérito, é preciso resolver a questão da coisa julgada, uma vez que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior com o mesmo pedido (Processo nº 0800837-74.2019.8.18.0100), a qual foi julgada improcedente por insuficiência de provas (ID 44021041 e 44021894). Em matéria previdenciária, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao relativizar os efeitos da coisa julgada quando a decisão anterior foi baseada na falta de provas. Este entendimento permite que o segurado ajuíze uma nova ação se apresentar novos elementos probatórios que não estavam disponíveis ou não foram utilizados no primeiro processo. No presente caso, a autora fundamenta seu pedido em um novo requerimento administrativo, protocolado em 26/10/2022 (ID 35862597), data posterior ao trânsito em julgado da ação anterior. A nova causa de pedir é configurada, portanto, pela apresentação de um novo conjunto probatório a partir de um novo pedido na via administrativa. Por esses motivos, rejeito a tese de ocorrência de coisa julgada material e passo à análise do mérito. Do Mérito
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Pois bem, para a concessão da aposentadoria por idade é necessário comprovar, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, bem como o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso II da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, em que se trata de concessão na qualidade de segurado especial, o legislador adotou um parâmetro mais benéfico no tocante à faixa etária, sendo 60 (sessenta), se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, conforme dispõe o art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, trazendo como requisito a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício igual ao número de meses de carência acima mencionado, ex vi do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. a) Da Qualidade de Segurado e da Carência Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora já contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade na ocasião da DER (26/10/2022), de acordo com os documentos constantes dos autos, tendo como data de nascimento 20/03/1964, satisfazendo, portanto, o requisito etário estampado no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91. Segundo o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, são segurados especiais os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos. Já o § 1º do art. 11, da Lei nº 8.213/91, leciona que o regime de economia familiar compreende “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Ocorre que, acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe expressamente que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846/2019)”. No mesmo sentido, o C. STJ tem a Súmula 149, a qual prevê que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de carência da aposentadoria rural. Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo por ela corroborado. Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural. De início, quanto à alegação do INSS de que o companheiro da autora, Sr. Claudionor Nunes dos Anjos, possuiria vínculos urbanos que descaracterizariam o trabalho rural da família, verifica-se que, conforme demonstrado pela autora, e corroborado por documentos como a Declaração de Aptidão ao PRONAF, seu verdadeiro companheiro é o Sr. Raimundo Pereira da Silva, também qualificado como agricultor. Com o intento de comprovar o início de prova material acerca do exercício da atividade rurícola, a parte autora colacionou as seguintes provas: 1 – Certidões de Nascimento dos Filhos (ID 35862619): emitidas em 1987, 1989 e 1990, nas quais a autora era qualificada como “trabalhadora rural”; 2 – Ficha de Identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID 35862627): filiação em 21/10/2013; 3 – Declaração de Aptidão ao PRONAF (ID 35862615): Documento emitido em 18/03/2019, que atesta a condição de agricultora familiar da autora e de seu companheiro; 4 – Contrato de Arrendamento Rural (ID 35862619): firmado em 18/03/2019; 5 – Nota Fiscal de Utensílios Agrícolas (ID 35862632): compra realizada em 2017; 6 – Fichas de Matrícula Escolar dos Filhos (ID 35862619): referentes aos anos de 2005/2006, indicando a profissão da autora como trabalhadora rural; 7 – Ficha do Sistema de Informação de Atenção Básica da Saúde (ID 35862619): ocupação registrada como trabalhadora rural; 8 – Autodeclaração de Segurado Especial (ID 35862609). Nesse sentido, verifico que as provas documentais carreadas aos autos demonstram indícios de que a parte autora exerceu a profissão de trabalhador rural em determinados períodos da vida. Ademais, não há de se afirmar que os 180 meses de atividade rural devem ocorrer de modo contínuo, contados retroativamente da data do requerimento, pois a lei expressamente garante o cômputo de períodos de trabalho rural de modo descontínuo. Assim, o Tema 301 da TNU: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art.55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Seguindo adiante, na audiência de instrução e julgamento as testemunhas foram bastante categóricas nas respostas, deixando claro o tipo de trabalho exercido pela requerente, bem como o período em que a mesma exerceu a profissão de trabalhador rural. Logo, entendo que as provas exibidas constituem um conjunto harmônico e robusto a fim de formar a convicção deste magistrado no sentido de que a requerente exerceu atividades no campo no período exigido em lei. b) Data do Início do Benefício Comprovado o exercício da atividade rural no tempo de carência necessário à concessão da aposentadoria, o pagamento das parcelas atrasadas é medida a se impor. Nessa acepção, como a DER ocorreu em 26/10/2022, fixo a DIB na data do requerimento administrativo, nos moldes do art. 49, da Lei nº 8.213/91, respeitando o prazo de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, em favor de ZULMIRA HONORIO DOS SANTOS o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o teto de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por eventual descumprimento, a teor do § 1° do artigo 536 do CPC, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante. Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009. Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio