Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804807-54.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se na essência de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR com partes devidamente qualificadas nos autos. Despacho do ID. 68408870 determinou a intimação da requerente para regularização da sua representação processual, para juntada de procuração atualizada, haja vista que a procuração juntada aos autos foi assinada 7 meses antes do ajuizamento da ação. Houve a intimação da parte autora para seu cumprimento o que não foi feito. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Pois bem. Computa-se do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que a autora, embora regularmente intimada, não emendou a petição inicial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. DATA MUITO ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A procuração apresentada nos autos muito anterior à propositura da ação. 2 - Com efeito, havendo fundada dúvida acerca da qualidade da representação processual, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 3 - Não atendida a determinação de emenda à petição inicial sem que haja, quando cabível, qualquer irresignação recursal da parte autora, resta preclusa a matéria, sendo correta a sentença que determina a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08018636220208180039, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, não cumprida a diligência determinada, indefiro a petição inicial. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 76, 321 c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas finais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina