Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA RAMONA DE OLIVEIRA SANTOS
REU: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800859-98.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação cível ajuizada por APARECIDA RAMONA DE OLIVEIRA SANTOS em face de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, alega, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em 25 de dezembro de 2021, por iniciativa da instituição ré. Sustenta que a inscrição decorre de uma suposta dívida no valor de R$ 62,51, vinculada ao contrato de número 0001514005. A demandante nega ter celebrado qualquer tipo de contrato ou estabelecido relação jurídica com a empresa requerida, afirmando desconhecer a origem do referido débito que ensejou a restrição creditícia. Aduz que a negativação indevida lhe causou prejuízos de ordem econômico-financeira, impossibilitando-a de obter cartões de crédito, realizar empréstimos e efetuar compras, o que teria provocado uma redução drástica em seu score de crédito e abalado sua imagem de consumidora idônea e pede, ao final a procedência da ação a fim de condenar a ré ao pagamento de danos morais. Através da decisão de ID: 27801083, este juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender ausente a probabilidade do direito, notadamente pelo lapso temporal de aproximadamente cinco meses entre a data da inscrição restritiva e o ajuizamento da demanda. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação. No mérito, opôs-se frontalmente às alegações autorais, defendendo a existência e a regularidade da relação jurídica. A ré afirmou que a autora, em 07 de novembro de 2021, aderiu de forma presencial ao "Cartão de Crédito STZ Shop", mediante um sistema de adesão digital com validação por biometria facial e apresentação de documento de identificação oficial com foto. Para corroborar suas alegações, juntou o registro da biometria facial (ID: 48499835), a cópia do documento de identidade apresentado no ato da contratação (ID: 48499836), e as faturas do cartão (ID 48500195). Impugnou o pedido de indenização por danos morais por ausência de ato ilícito e refutou a necessidade de inversão do ônus da prova. Sem réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos controversos já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte ré suscita, em sede preliminar, a incompetência deste Juízo, ao argumento de que a causa seria complexa e demandaria a realização de perícia técnica para a verificação da autenticidade da contratação. Contudo, a referida preliminar não merece acolhida. A análise da necessidade de produção de provas cabe ao julgador, destinatário final do acervo probatório, que, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode dispensar a produção de provas que considere desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No caso em tela, os documentos carreados aos autos pela instituição financeira, especialmente a proposta de adesão com captura de biometria facial e a cópia do documento de identificação da autora, são elementos probatórios robustos e suficientes para a formação da convicção deste magistrado, tornando prescindível a realização de uma perícia técnica. A aferição da existência ou não de fraude na contratação pode ser realizada por meio da análise comparativa e contextual dos documentos apresentados, não havendo que se falar em complexidade que afaste a competência deste juízo. Rejeito, pois, a preliminar arguida. É inegável a presença de uma relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A controvérsia, portanto, deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista. A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Todavia, é cediço que tal inversão não é automática e depende da verificação, pelo juiz, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. No caso concreto, a aplicação de tal medida se mostra descabida. A ré, ao apresentar sua defesa, trouxe aos autos um conjunto probatório significativo, que não apenas contrapõe as alegações da autora, mas também fornece elementos concretos sobre a efetiva celebração do negócio jurídico. Exigir que a instituição financeira produzisse uma "prova negativa" – ou seja, a prova de que a autora não contratou seus serviços – seria impor-lhe um ônus diabólico e excessivo. Ademais, a autora, mesmo diante dos documentos apresentados pela ré, como a biometria facial e a cópia de seu documento, quedou-se inerte, deixando de apresentar réplica e de impugnar especificamente tais provas, o que enfraquece a verossimilhança de suas alegações iniciais. Por conseguinte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. A autora fundamenta sua pretensão na negativa absoluta da contratação de qualquer produto ou serviço da empresa ré.
Trata-se de uma alegação genérica de inexistência de vínculo contratual. Por outro lado, a instituição financeira demandada apresentou uma defesa robusta, acompanhada de documentos que indicam, de forma consistente, a efetiva celebração de um contrato de cartão de crédito. Ao analisar detidamente o acervo probatório, verifico que a versão da parte ré se sobrepõe de maneira contundente à da parte autora. A requerida logrou êxito em demonstrar a existência de uma proposta de adesão ao Cartão de Crédito STZ Shop, datada de 07 de novembro de 2021, formalizada em nome da autora (ID: 48499831). A contratação, segundo os documentos, ocorreu de forma presencial e foi validada por meio de um sistema digital que incluiu a captura de biometria facial da contratante (ID: 48499835). Tal procedimento confere um elevado grau de segurança e autenticidade à transação, pois a biometria é um dado personalíssimo e de difícil falsificação. O ponto crucial que milita em desfavor da tese autoral é a comparação entre o documento de identidade apresentado no ato da contratação (ID: 48499836) e aquele que a própria autora juntou com sua petição inicial (ID: 27458211). A análise visual das fotografias inseridas em ambos os documentos revela uma compatibilidade inquestionável, com traços fisionômicos idênticos, o que torna extremamente improvável a alegação de fraude por terceiro. A autora não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse infirmar essa evidência, como um boletim de ocorrência noticiando a perda ou furto de seus documentos em data anterior à contratação. Ademais, a narrativa da ré ganha ainda mais força com a comprovação de que, na mesma data em que o cartão foi contratado, foi efetuada uma compra no valor de R$ 39,21 (ID: 48500195). A coincidência temporal entre a adesão e a primeira utilização do cartão é um forte indício de que a pessoa que celebrou o contrato foi a mesma que se beneficiou da compra. As faturas subsequentes demonstram que, diante do não pagamento da primeira fatura, o saldo devedor foi acrescido dos encargos contratuais, culminando no valor que foi objeto da negativação. Nesse contexto, a conduta da ré ao inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, diante da inadimplência de um débito legítimo e comprovado, configura um exercício regular de um direito reconhecido, nos exatos termos do que dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há, portanto, que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira. A negativação, embora seja um fato que pode gerar dissabores, foi consequência direta e exclusiva da conduta da própria consumidora, que deixou de honrar com a obrigação pecuniária que assumiu. A ausência de ato ilícito por parte da ré afasta um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, a conduta culposa ou dolosa do agente. Sem a comprovação do ato ilícito, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto dano moral alegado pela autora. O dever de indenizar, previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso em tela, o primeiro e fundamental requisito não se encontra presente. Portanto, diante da robusta prova documental produzida pela parte ré, que demonstrou a existência de uma contratação válida e de um débito inadimplido, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, resolvendo o mérito da presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID: 27801083), o que faço com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí