Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LYSBELA DEMES CASTRO DE ALMENDRA FREITAS
REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812220-55.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Material] Vistos, etc; 1. RELATÓRIO A autora Lysbela Demes Castro de Almendra Freitas ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais contra o Banco Inter S/A (antigo Banco Intermedium), alegando cobrança indevida em contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia. O banco, em contestação, negou a abusividade e sustentou a legalidade das cláusulas contratuais. A autora alega que o saldo devedor foi calculado com base em índices incorretos (1,01% em vez de 1%) e CET abusivo (14,95% a.a., quando o correto seria 12,75%), resultando em pagamento excessivo de R$ 51.758,85 (ou R$ 43.698,68, conforme método). Argumenta que as taxas estão em conformidade com o mercado e são autorizadas pela legislação financeira. Sustenta que o contrato prevê expressamente a atualização do saldo devedor pelo IPCA + 1%, sem vícios. Afirma que a autora não demonstrou abusividade, cabendo a ela provar as irregularidades. Contestação ID 17940758. Réplica ID 18984476. Audiência ID 51786074. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Deferido o pedido de recolhimento ao final (art. 98, §6º, CPC), em atenção ao princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Mérito. O banco é fornecedor de crédito, e a autora, consumidora (art. 3º, CDC). A alienação fiduciária está submetida ao CDC (Súmula 297/STJ). "São nulas as cláusulas que limitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia." Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS. ABUSIVIDADE. REVISÃO DA CLÁUSULA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna, de modo conciso, os fundamentos da sentença. - A menos que tenha ocorrido fato superveniente ou motivo de força maior (art. 1.014, CPC), somente constituirão objeto de apreciação pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, vedada a inovação em sede recursal, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida nos contratos celebrados pelas Instituições financeiras, aplicando-se a tese do duodécuplo para comprovar a pactuação. - Admitida a capitalização mensal dos juros no contrato, pois expressamente pactuada, fica afastada a ilegalidade quanto à adoção do Sistema Price de Amortização. - "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp 1251331/RS, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013). - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios não podem extrapolar a taxa de 1% ao mês (Súmula 379, STJ). - É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamentos de dados, desde que não haja onerosidade excessiva. - Conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, nos contratos celebrados antes de 30/03/2021 e, ausente a comprovação de má-fé da Instituição financeira, a restituição deve ser feita na forma simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.102897-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/06/2025, publicação da súmula em 01/07/2025) Embora as instituições financeiras não estejam submetidas aos limites do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), conforme a Súmula 596/STF, isso não as exime de respeitar os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor. Nos autos, a cobrança de CET superior ao calculável segundo as regras do Banco Central (Resolução 3.517/BCB) e a aplicação indevida de índice de correção (1,01% em vez de 1%) configuram cláusulas abusivas (art. 51, IV, CDC), por criarem desvantagem exagerada à autora. Ademais, a ausência de comprovação pelo réu da legalidade dos cálculos – aliada ao dever de transparência (art. 43, CDC) – reforça a obrigação de reparação integral dos valores cobrados indevidamente. A ausência de transparência no cálculo do CET caracteriza violação ao dever de informação (art. 43, CDC). O parecer técnico da autora demonstrou que o banco aplicou 1,01% (e não 1%) na primeira parcela, gerando efeito cascata (bis in idem). Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 2. Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, podendo ser revisados quando cabalmente demonstrada a sua abusividade (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27). 3. A capitalização mensal de juros é admitida quando expressamente prevista sua incidência em contrato bancário firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1963-17/2000, mostrando-se suficiente, para a sua incidência em periodicidade mensal, a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, consoante definido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 4. Não restando pactuada a incidência da comissão de permanência e da tarifa de avaliação, tampouco demonstrada a efetiva cobrança de tais encargos, carece a consumidora de interesse para pleitear o seu afastamento. 5. No julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito da cobrança das tarifas administrativas (de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro), admitindo a cobrança de tais encargos até 30/04/2008. Após tal data, resta autorizada a cobrança da tarifa de cadastro tão somente na primeira relação negocial entre a parte consumidora e a instituição financeira, limitada, quando abusiva, à média de mercado. 6. Nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro, em contratos bancários, deve garantir à parte consumidora, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Alteração de entendimento do Relator. 7. Inexistente abusividade no período de normalidade contratual, inviável a descaracterização da mora debendi e, por conseguinte, o deferimento dos pedidos de vedação à inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção da posse do veículo que garante a obrigação (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29). 8. Demonstrada a cobrança de encargo abusivo, deve ser admitida a compensação e, acaso constatado saldo em favor da mutuária, a repetição simples dos valores pagos a maior à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante previsto no artigo 884, caput, do Código Civil. 9. Os valores a serem devolvidos à requerente deverão ser corrigidos monetariamente, desde o desembolso, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e acrescidos de juros de moratórios, a contar da citação, a partir de quando o montante será atualizado exclusivamente pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 10. Tendo em vista o decaimento mínimo da instituição financeira, impositiva a manutenção da condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50381850220248210008, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 24-04-2025) Data de Julgamento: 24-04-2025 Publicação: 30-04-2025 (grifo nosso) Portanto, a cláusula de correção pelo IPCA + 1% não autoriza distorções no cálculo. Cabível, pois o banco detém os dados necessários para comprovar a legalidade das cobranças.(art. 6º, VIII, CDC): Devida, pois a autora foi obrigada a contratar parecer técnico devido à negativa do banco em retificar os valores (arts. 186 e 927, CC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar o Banco Inter S/A a restituir R$ 51.758,85 em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), totalizando R$ 103.517,70 (cento e três mil, quinhentos e dezessete reais e setenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde 02/07/2020. Juros legais de 1% ao mês. Determinar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos materiais ( provenientes do custos do parecer). Condeno a requerida em custas processuais e aos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, do CPC. P.R.I.C.. TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina