Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL GUALDENCIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802678-07.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e antecipação de tutela em desfavor da parte requerida. De início, notou-se que a parte autora apresentou como documento comprobatório dos fatos narrados - empréstimo consignado que supostamente desconhece - somente o documento de Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (ID 74166566). Ainda, durante a narrativa fática não houve menção ao número do empréstimo objeto da demanda, bem como não foi mencionado informações quanto à parcela descontada, início do desconto, entre outras informações ausentes. Intimada a emendar a petição inicial, a parte autora apresentou manifestação em que requereu a aplicação do Código do Consumidor na causa em questão, para que se imponha a inversão ao ônus da prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. Em se tratando de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Pela análise da petição inicial apresentada, não foi possível identificar o objeto da demanda, uma vez que inexiste menção quanto às especificidades do empréstimo contestado - número do contrato/empréstimo, valor da parcela, início e fim do desconto, etc. Conforme verificado, foi oportunizado à parte autora solucionar a falta de documentos essenciais, bem como sanar as irregularidades encontradas na inicial, contudo, a parte autora não supriu o determinado. Nesse sentido, em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de descrever especificamente o objeto da demanda, bem como não apresentou documentos específicos que fundamentam suas alegações, como comprovantes de transações, extratos bancários ou do INSS. Essa ausência impossibilita a adequada análise dos fatos, tornando a petição inócua e genérica. 2. Inversão do ônus da prova e litigância predatória: Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC. Contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito. Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique os valores envolvidos, evitando a apresentação de pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa. O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Conforme recomendação do CNJ, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos