Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDMIR BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827795-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva formulada por EDMIR BARBOSA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL. A parte autora afirma que está sofrendo com descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo bancário consignado que superaria sua margem legal. Diante de tal situação, pleiteia, liminarmente, que seja limitado os descontos com empréstimos consignados para o percentual máximo de 30% de seus rendimentos, bem como que seja determinado que o réu se abstenha de registrar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. DECIDO. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 99, §3º do CPC). Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, este não se faz presente, senão vejamos. Analisando o comprovante de renda da parte autora, verifico que os vencimentos percebidos pelo autor no mês referência 12/2024 era de R$ 4.889,89 (quatro mil e oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), contando como único desconto facultativo, um empréstimo consignado com parcelas mensais de R$ 847,47 (oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), conforme do documento de id n° 76187488. Sabe-se que a margem consignável para servidor público em regra varia de 30% até 45%, sendo dividida para empréstimos consignados, cartões de crédito consignados e cartões de benefícios consignados. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, observo que o empréstimo consignado contraído pelo autor está dentro da margem legal, não havendo nenhum motivo plausível para reduzir o valor mensal dos descontos. Noutra quadra, observo que o empréstimo foi realizado para pagamento em 96 parcelas, perfazendo neste mês de junho de 2025, o número de 73 parcelas pagas. Desse modo, ausente a probabilidade do direito. Dado o caráter cumulativo, na ausência de quaisquer dos requisitos, a medida deverá ser indeferida. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência antecipada requerida na exordial. Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06