Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE HONORIO DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE HONORIO DA COSTA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse contrato válido de empréstimo com a instituição financeira ré. A sentença reconheceu a nulidade da contratação, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O recurso do banco busca a reforma da sentença sob o argumento de que houve repasse de valores ao consumidor. O recurso da parte autora pede a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato escrito ou digital inviabiliza a comprovação da regularidade do empréstimo bancário; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, mesmo havendo depósito do valor ao consumidor; (iii) determinar se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A ausência de contrato formal impossibilita a aferição do consentimento do consumidor e das condições pactuadas, o que compromete a validade da contratação e torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade do contrato que deu origem à operação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. 6. Embora demonstrado o repasse dos valores à conta do consumidor, a inexistência de prova da contratação regular configura falha na prestação do serviço e afasta qualquer justificativa plausível para os descontos efetuados. 7. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a repetição do indébito em dobro quando não houver engano justificável, hipótese presente no caso em exame, dado o comportamento contrário à boa-fé objetiva pela instituição financeira. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, por ofensa à dignidade do consumidor, especialmente quando não há respaldo contratual que justifique a cobrança, sendo devida a indenização. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, mostra-se proporcional ao dano sofrido e está em conformidade com os precedentes desta Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco Bradesco desprovido. Recurso da parte autora não conhecido. Tese(s) jurídica(s): 1. A ausência de contrato escrito ou digital impede a comprovação da validade da contratação de empréstimo, tornando ilegítimos os descontos realizados. 2. É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo quando há repasse de valores ao consumidor, se não comprovada a contratação válida. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em contratação inexistente, configura dano moral presumido e indenizável. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, AC nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27.10.2020; TJPI, AC nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECERAM DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO E NEGO PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença. Além disso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, uma vez que é intempestivo. Em relação ao Banco Bradesco, majoraram os honorários advocatícios para 15% (quinze por centos), em razão do Tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800837-82.2024.8.18.0073
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A., (1º Apelante e parte ré), e por JOSE HONORIO DA COSTA, (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA de DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de débito relativo ao contrato n. 012349327807, determinar a cessação das consignações em benefício previdenciário da parte autora, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (com compensação dos valores creditados ao autor), ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação. Fundamentou-se a decisão no entendimento de que a instituição financeira não comprovou a formalização válida do contrato, tampouco apresentou documento hábil a demonstrar a contratação, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a configuração de fraude. A parte apelante BANCO BRADESCO S.A., 1º Apelante, sustenta, em síntese, que a contratação foi válida, realizada via autoatendimento eletrônico mediante uso de senha e cartão, com efetiva disponibilização dos valores na conta do autor. Argumenta pela regularidade do contrato, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a exclusão da indenização por dano moral. A parte apelante JOSE HONORIO DA COSTA, 2º Apelante, argumenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) é insuficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas reiteradas da instituição financeira. Requer sua majoração para R$ 5.000,00, além da readequação dos honorários advocatícios com base na Tabela da OAB/PI, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. Em suas contrarrazões ao recurso de JOSE HONORIO DA COSTA, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença, alegando ausência de dialeticidade no recurso, ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do autor e validade da contratação. Requer o não conhecimento ou desprovimento do apelo. A parte apelada, JOSE HONORIO DA COSTA, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. É o relatório. Decido. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em ambos efeitos. Não conheço do recurso interposto pela parte autora, eis que intempestivo, uma vez que, conforme a certidão de id. 25512710, o prazo para interpor recurso se encerraria no dia 07/03/2025 e a parte autora somente interpôs o recurso de apelação no dia 27/03/2025. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Preliminarmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A relação jurídica em análise apresenta nítido caráter consumerista, sendo, portanto, regida pelas normas e princípios protetivos do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, dispositivo que visa resguardar o consumidor em situação de hipossuficiência, técnica ou econômica, desde que suas alegações se revelem verossímeis — requisitos que se fazem presentes no caso concreto. Conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Diante da presunção de hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, é legítima a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a validade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados. No presente caso, ainda que tenha sido comprovada a transferência dos valores, conforme extrato juntado aos autos (Id. 25512693 – página 20), a instituição financeira não apresentou o contrato de empréstimo que fundamentaria juridicamente a referida operação. A inexistência de contrato, ainda que digital, impede aferir a regularidade da contratação, principalmente no que diz respeito ao consentimento do consumidor e às condições pactuadas, o que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a prova do crédito efetivado exista, não se pode presumir, sem o contrato, que este decorreu de manifestação de vontade livre e esclarecida por parte do consumidor. Cabe ressaltar que, diante da ausência de documentação que comprove a celebração regular da avença, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa. Nessa perspectiva, incumbe à instituição financeira a demonstração da validade do contrato, conforme disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de fato modificativo do direito alegado. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 26, que assim dispõe: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, embora comprovada a transferência do valor à conta do consumidor, a ausência do instrumento contratual inviabiliza a verificação da legalidade do desconto realizado, razão pela qual se impõe a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados indevidamente. Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo prescindível a demonstração de culpa. Havendo falha na prestação do serviço, neste caso, a ausência de contrato que justifique a operação, responde a fornecedora pelos danos materiais e morais causados. Dessa forma, a ausência de prova da contratação válida, não obstante a efetiva disponibilização dos valores, conduz ao reconhecimento da nulidade da avença, com o consequente dever de restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débito indevido sobre a conta bancária da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro do valor indevidamente descontado. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” No caso dos autos, há comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado, conforme Extrato Bancário juntado pela instituição financeira (Id. 25455842), conclui-se que a parte apelada recebeu e utilizou os recursos disponibilizados em sua conta bancária. Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para o desconto realizado, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor, o que já foi deferido na sentença apelada. DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabível a manutenção da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO E NEGO PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença. Além disso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, uma vez que é intempestivo. Em relação ao Banco Bradesco, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por centos), em razão do Tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator