Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000959-92.2012.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] TESTEMUNHA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TESTEMUNHA: TERESA LISBOA DE FREITAS, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PITOMBAS SENTENÇA I.RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor TEREZA LISBOA FREITAS e ASS. DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PITOMBAS, todos já qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é credora do requerido em razão do contrato Particular de Confissão de Dívida, no valor de 3.833,19 e vencimento final em 01/12/2022, dívida que foi renegociada com base na Lei 9.138/95 e Resolução 2471 de 26.02.1998 do Conselho Monetário Nacional. Afirma que o requerido se encontra inadimplente em relação às parcelas de juros vencidas desde 01/12/2009 totalizando um saldo devedor de R$ 2.131,43. Em razão do inadimplemento do demandado, pleiteia a condenação deste ao pagamento de R$ 2.131,43. Pugna para que sejam incluídas na condenação as parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelo devedor, inclusive as que se vencerem após a sentença, enquanto durar a obrigação. Regularmente citada (49862548) a autora quedou-se inerte. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, nada se manifestaram. Autos concluso. É a síntese do essencial. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Cabe inicialmente registrar que o art. 335 do Código de Processo Civil possibilita o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel. Confira-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso em liça, a questão é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já contam nos autos. Passo ao mérito.
Cuida-se de ação de cobrança fundada em Contrato Particular de Confissão de Dívida proveniente de cédula rural pignoratícia vencida e não paga. A renegociação foi feita nos termos da Resolução 2.471/98 do Bacen e condicionada à aquisição de títulos do Tesouro Nacional, a serem cedidos ao credor em garantia do principal da dívida, com vencimento para dezembro de 2022. Nesta senda, a pretensão, sem dúvida, procede, posto que a dívida cobrada é fundada em Contrato Particular de Confissão de Dívida, este colacionado aos autos, sendo a avença devidamente assinada pelo requerido, bem como porque não foi apresentada qualquer prova de pagamento total ou parcial do débito, ou sequer foram apresentados fundamentos pertinentes, deixando, inclusive, o requerido de colacionar a memória de cálculo do valor que entende legítimo. Por sua vez, o devedor permaneceu inerte. Logo, diante da não comprovação, pela parte ré, de qualquer fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, impositiva a procedência da ação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a Requerida TEREZA LISBOA FREITAS ao pagamento em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A a quantia de R$ 2.131,43, devendo incidir sobre o débito os encargos contratuais (encargos de inadimplemento do contrato particular de confissão de dívida até o efetivo pagamento) e ao pagamento das parcelas de juros vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da obrigação. Sucumbente, arca a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo a cobrança, face à gratuidade que ora concedo, nos termos do art.98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. CORRENTE-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente