Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUSTOSA & FOLHA LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800177-37.2021.8.18.0027 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por LUSTOSA & FOLHA LTDA - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em apenso ao processo de Execução nº 0800515-79.2019.8.18.0027. O Embargante alega, em síntese, a irregularidade da representação processual do Banco do Nordeste do Brasil S.A., em razão da não apresentação de seus atos constitutivos para comprovar a validade da procuração outorgada. Sustenta, ademais, a ocorrência de excesso de execução, em decorrência da aplicação de juros abusivos, incluindo anatocismo e taxas remuneratórias acima da média de mercado, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O exequente e o executado foram intimados, por meio do despacho de ID nº 62499474, para que informassem se possuíam provas a serem produzidas. Ambos, no entanto, decorrido o prazo legal, mantiveram-se inertes, conforme certificado nos autos, demonstrando ausência de interesse na fase de instrução processual. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a presente demanda, de fato, foi ajuizada tempestivamente, conforme certidão de ID nº 15159350, o que afasta a preliminar de intempestividade que pudesse vir a ser aventada. Superado este ponto, passo à análise das demais alegações trazidas pelo Embargante. 1. Da Alegada Irregularidade da Representação Processual A Embargante arguiu a suposta irregularidade da representação do Banco do Nordeste do Brasil S.A. sob a justificativa da ausência de juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica. A tese, contudo, não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos de Execução nº 0800515-79.2019.8.18.0027, em ID 5654622, o exequente juntou procuração devidamente assinada, conferindo poderes de representação a seu patrono. A exigência de juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica se faz necessária apenas quando há fundada dúvida sobre a legitimidade do outorgante da procuração ou dos poderes a ele conferidos, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é assente nesse sentido. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo da seguinte forma: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO DOS PODERES DO OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Estando a decisão monocrática lastreada na jurisprudência dominante desta Corte Superior, não há desrespeito ao princípio da colegialidade. Ademais, com a submissão do feito ao órgão colegiado, fica prejudicada eventual nulidade fundamentada no art. 557 do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo, o que não foi cogitado na espécie. A propósito: REsp 723.502/PI, Rel. Min.Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28/02/2008; AgRg no Ag 1084141/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 24/08/2009; REsp 900.586/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/09/2008.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1343777 RS 2012/0192021-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015) À luz do entendimento consolidado do STJ, a alegação do Embargante se mostra infundada, pois não apresentou qualquer indício de que a procuração fosse inválida ou de que o outorgante não possuísse poderes para representar o Banco em juízo. A tese de irregularidade processual é, portanto, rechaçada. 2. Do Mérito: Alegação de Anatocismo e Juros Abusivos As alegações de anatocismo e de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado são questões eminentemente técnicas e de fato. Sua comprovação depende, necessariamente, de dilação probatória, especialmente da produção de prova pericial contábil, incumbindo ao Embargante o ônus de provar a abusividade das taxas cobradas pelo Banco. Ocorre que, intimado especificamente para que indicasse as provas que pretendia produzir, o Embargante manteve-se inerte. O silêncio da parte diante do despacho saneador (ID 62499474) implica na preclusão do direito de produzir provas, o que inviabiliza a análise do mérito das alegações. O Embargante não juntou aos autos qualquer documento probatório que, por si só, fosse capaz de demonstrar a irregularidade da Cédula de Crédito adquirida e juntada nos autos principais (ID 5654625), nem se preocupou em requerer a produção da prova técnica essencial para amparar suas afirmações. A inércia do Embargante impede que este Juízo forme sua convicção sobre a ocorrência de juros abusivos, haja vista a ausência de elementos probatórios. De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a incumbência de provar o fato constitutivo de seu direito é da parte autora. No presente caso, o Embargante não se desincumbiu de seu mister. Ademais, a presunção de legalidade e validade dos títulos executivos não pode ser afastada por meras alegações desprovidas de prova. A Cédula de Crédito Bancário, por sua natureza, goza de exequibilidade e liquidez, sendo os valores nela estampados devidos, salvo prova em contrário, que não foi produzida nestes autos. Segue entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO. EXECUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514/1997. 3. Hipótese em que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 4. A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial. 5. A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial). 6. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1965973 SP 2019/0155909-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022)
Diante do exposto, os embargos são manifestamente protelatórios, uma vez que as teses foram refutadas processualmente, e as de mérito não foram devidamente comprovadas. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito da lide. Declaro, por conseguinte, a subsistência do Título Executivo Judicial e determino o prosseguimento da execução no processo nº 0800515-79.2019.8.18.0027. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Junte cópia desta sentença para os autos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente