Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANGELICA ROSA DE LIMA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801495-55.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANGELICA ROSA DE LIMA SOUSA, em face do BRADESCO S/A. A requerente é cliente da parte requerida, agência nº 0405 nº 0405, conta corrente de nº 0031954-6, junto à instituição requerida. Assim, ao consultar de forma minuciosa e mais detalhada dos extratos bancários da parte Requerente, que seguem em anexo, foi surpreendida com descontos relativos à suposta “TARIFA CESTA BASICA DE SERVIÇOS”. Ocorre que, vinha sendo efetuado indevidamente descontos em sua conta sob a rubrica “TARIFA CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, no valor atual de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), mesmo sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte Ré em relação ao que está sendo questionado, visto que apenas utiliza o seu cartão benefício para sacar seus proventos. Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 43036418). Suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Preliminarmente Da desnecessária produção de outras provas A presente demanda
trata-se de processo antigo incluído na Meta do CNJ, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC). Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Sendo assim, no caso concreto incide o prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 27, do mesmo códex, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tem-se, portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, que a pretensão da autora, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, não tem o prazo prescricional contado da ocorrência do ato ilícito, mas sim, a partir do desconto de cada parcela. Desta forma, considerando que a demanda foi distribuída no dia 28/09/2022, há incidência de prescrição da pretensão de restituição de valores referentes a ““TARIFA CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, anteriores a 28/09/2017. Falta de interesse de agir. Sustenta a parte requerida que somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide. Ao contrário do que sustenta a parte requerida, resta possível a análise do pleito autoral posto à apreciação do Juízo sem que tenha sido tentada a resolução prévia da lide, conforme previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV da CF, que contempla o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por tais razões, acolho parcialmente a preliminar de prescrição e rejeito as demais preliminares suscitadas. Fundamentação.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produzir prova testemunhal em audiência, pois bastam para o julgamento da causa os documentos e informações já existentes no processo. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados, intitulados “TARIFA CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, no valor atual de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos). O Réu alega genericamente a legalidade da cobrança, no entanto, não se desincumbiu do ônus probatório inerente ao caso. Em relações de consumo, como a bancária, o ônus da prova da regularidade da contratação e da utilização recai sobre a instituição financeira, que possui maior capacidade probatória. A instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência de cobrança de tarifa de cesta bancária. Além disso, também não demonstrou que o cartão foi efetivamente enviado e utilizado pela autora. Dessa forma, como pleiteado pela requerente, cabe a declaração da ilegalidade da cobrança. A ausência de contrato assinado, de gravação de áudio que comprove a contratação ou de qualquer outro elemento que demonstre o consentimento do consumidor e a efetiva utilização do serviço ou produto corrobora a tese da autora. A mera alegação de "contratação" sem a devida comprovação, especialmente quando o consumidor nega o vínculo, não é suficiente para afastar a ilicitude da cobrança. Diante da falta de prova da regular contratação, as cobranças a ela referentes são, de fato, indevidas. Pois bem. A relação ora discutida é, indiscutivelmente, de natureza consumerista, motivo pelo qual a solução deste litígio deve se dar mediante a aplicação dos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Segue julgado para corroborar com o exposto: Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1.Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidorensejando a reparação por danos morais.4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020). Assim, constato que o réu agiu com notória má-fé ao utilizar a sua capacidade de acesso à vida financeira de seu correntista para efetuar desconto não lastreado contratualmente, sobre os recursos do consumidor, especialmente porque não há indicativo de que tenha sido levado a erro por ato do correntista ou de terceiros. No aspecto patrimonial, o demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pela autora da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois as cobranças das tarifas foram abusivas. A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. A requerente declara nos autos que é aposentado e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido. Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, muito mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça mais do que a chateou o desconforto pelo qual passou. Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais". Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade (inter)nacional, de imensurável capacidade econômica. E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo. Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o Banco Bradesco S/A proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes. Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora) e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para: A) Declarar a ilegalidade de cobrança de “TARIFA CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, na conta da autora; B) Declarar a prescrição da pretensão de restituição de valores referentes a “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO”, anteriores a 28/09/2017. C) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito na forma dobrada de todos os valores comprovadamente pagos pela autora em decorrência das cobranças indevidas, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI); D) Condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão