Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA DOS SANTOS SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801095-85.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIZA DOS SANTOS SOUSA, em desfavor de BANCO PAN S.A., com alegações de descontos indevidos oriundos de contrato de cartão de crédito não reconhecido, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de outros fundamentos contratuais e extracontratuais. Em análise preliminar da petição inicial, sobreveio despacho judicial (ID nº 64118832), mediante o qual este juízo, atento à existência de indícios de litigância predatória — dada a constatação de distribuição simultânea de ações semelhantes em diversas comarcas, com pedidos padronizados e documentos repetidos —, determinou que a parte autora emendasse a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de procuração pública, a fim de confirmar a higidez da relação processual, conforme preceituam os artigos 215 do Código Civil e 411, I, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Frisa-se que a exigência da procuração pública não se deu pela alegada condição de analfabetismo da autora — que, no caso, não é analfabeta, conforme consta dos próprios autos —, mas sim por razões fundadas em política judiciária de enfrentamento às chamadas “ações predatórias”, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que impõe ao magistrado o dever de adoção de medidas cautelares voltadas à contenção de abusos judiciais, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Ocorre que, em resposta ao despacho, a parte autora apresentou mera manifestação escrita (ID nº 70659266), limitando-se a argumentar pela desnecessidade da juntada da procuração pública, transcrevendo súmula do TJPI (Súmula nº 32) — que trata de analfabetismo, e não se aplica à hipótese dos autos —, sem cumprir efetivamente a determinação judicial. Diante do descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, não há como prosseguir o feito, pois o não atendimento da ordem judicial, devidamente fundamentada, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 321. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Portanto, diante da ausência de cumprimento da medida determinada por este Juízo, que era condição para verificação da regularidade e higidez do mandato outorgado, não resta alternativa senão o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial proposta por LUIZA DOS SANTOS SOUSA em face do BANCO PAN S.A. e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos BURITI DOS LOPES-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes