Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: G. SOUSA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843905-46.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por G. Sousa Silva em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, no bojo da execução de título extrajudicial originária do processo nº 0001509-44.2009.8.18.0140. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o exequente teria permanecido inerte por longos anos, limitando-se a apresentar manifestações esparsas e, em alguns casos, subscritas por advogado que não possuía procuração ou substabelecimento nos autos. Aduz que tais lapsos temporais, somados, superam o prazo prescricional aplicável, o que ensejaria a extinção do processo executivo. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, bem como o reconhecimento da ilegitimidade de representação do patrono constituído a partir de agosto de 2014. O embargado apresentou impugnação, alegando a inexistência de prescrição intercorrente, afirmando que sempre diligenciou no sentido de localizar o executado e bens penhoráveis, tendo requerido diversas medidas processuais que não foram apreciadas ou implementadas em tempo razoável pelo juízo, razão pela qual eventual morosidade não lhe pode ser imputada. Invoca, ainda, a aplicação da Súmula 106 do STJ e do art. 921 do CPC, ressaltando que não houve intimação pessoal do credor nem decisão formal de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. As partes não produziram outras provas além daquelas já constantes dos autos, encontrando-se o feito apto a julgamento. III- FUNDAMENTAÇÃO a) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte embargante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o exequente/embargado teria permanecido inerte por longos períodos, com manifestações processuais esparsas e, em alguns casos, subscritas por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos. Razão, contudo, não lhe assiste. O reconhecimento da prescrição intercorrente, no processo de execução, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo; (ii) inércia injustificada após tal intimação; e (iii) transcurso do prazo prescricional previsto em lei. No caso em exame, não há nos autos qualquer decisão determinando a intimação pessoal do exequente para promover o regular prosseguimento do feito, tampouco decisão formal suspendendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a partir da qual se poderia deflagrar a contagem do prazo prescricional intercorrente. Além disso, verifica-se que, sempre que intimado, o credor promoveu medidas para localização do devedor e de bens penhoráveis, tendo requerido diligências por meio dos sistemas INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD e SIEL, bem como a expedição de ofícios à Receita Federal, entre outras providências. Eventuais lapsos temporais no trâmite processual decorreram de demora na apreciação de requerimentos e no cumprimento de diligências pela própria máquina judiciária, e não de desídia do exequente. Nesse cenário, incide a Súmula 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, ausente inércia injustificada do credor, a morosidade atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário não enseja a prescrição intercorrente. É o que se extrai dos seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Diante desse contexto, constata-se a inexistência de inércia imputável ao exequente, razão pela qual afasto a alegação de prescrição intercorrente. Diante desse contexto, constata-se a inexistência de inércia imputável ao exequente, razão pela qual afasto a alegação de prescrição intercorrente. b) DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO A embargante sustenta que, a partir de agosto de 2014, o patrono que passou a subscrever manifestações processuais em nome do exequente/embargado não teria juntado aos autos procuração ou substabelecimento, o que, segundo alega, acarretaria nulidade dos atos processuais por ausência de representação válida. Todavia, o argumento não prospera. Primeiramente, é notório que o processo originário tramitou inicialmente em meio físico e posteriormente foi digitalizado. Da análise das peças digitalizadas, verifica-se que há falhas na ordem dos documentos e lacunas nas imagens, circunstância que pode ter acarretado a ausência visualização, no sistema eletrônico, de documentos que efetivamente constavam dos autos físicos. O embargado esclareceu que a procuração e o substabelecimento foram regularmente juntados no processo físico, sendo a ausência na versão digital mero reflexo de falhas na conversão dos autos para o meio eletrônico. Tal hipótese é compatível com a própria constatação de que a sequência das folhas digitalizadas se mostram desconexas. Assim, inexistindo prova robusta de que o patrono atuou efetivamente sem poderes e considerando as falhas na digitalização dos autos físicos, não há como acolher a alegação de ausência de representação processual válida. III- DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do CPC, rejeito os presentes embargos à execução, prosseguindo-se a ação de execução. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% do valor da causa, devendo tais valores serem acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, na forma do art. 85, §13, CPC, ficando suspensa a cobrança em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina