Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
06/03/2026, 08:18
Expedição de Certidão.
06/03/2026, 08:15
Expedição de Certidão.
06/03/2026, 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
12/02/2026, 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:03
Juntada de Petição de petição (outras)
23/01/2026, 12:35
Expedição de Petição (outras).
15/12/2025, 16:00
Juntada de Petição de petição (outras)
15/12/2025, 16:00
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 17:23
Documentos
Decisão Terminativa
•14/04/2026, 15:17
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•23/01/2026, 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
06/03/2026, 08:18
Expedição de Certidão.
06/03/2026, 08:15
Expedição de Certidão.
06/03/2026, 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
12/02/2026, 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:03
Juntada de Petição de petição (outras)
23/01/2026, 12:35
Expedição de Petição (outras).
15/12/2025, 16:00
Juntada de Petição de petição (outras)
15/12/2025, 16:00
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 17:23
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 17:23
Expedição de Outros documentos.
30/11/2025, 23:59
Expedição de Outros documentos.
30/11/2025, 23:59
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 09:37
Erro ou recusa na comunicação
28/11/2025, 08:56
Indeferida a petição inicial
27/11/2025, 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
27/11/2025, 12:57
Expedição de Certidão.
28/10/2025, 16:04
Conclusos para julgamento
28/10/2025, 16:04
Juntada de Petição de petição (outras)
23/09/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição (outras)
18/09/2025, 10:23
Publicado Decisão em 28/08/2025.
28/08/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELISA MARIA DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803856-76.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, com seus reflexos patrimoniais indenizatórios, promovida pela parte autora em desfavor do banco demandado, ambos qualificados sumariamente nestes autos e identificados na capa deste caderno processual. A narrativa autoral baseia-se no fato do réu descontar dos seus recursos previdenciários valores proveniente de contrato de empréstimo bancário. Dessa forma, nega a contratação do mútuo feneratício, além do recebimento da quantia dele oriundo. Requer, com base nessa sintética narrativa, a concessão de tutela antecipada determinando-se a suspensão dos referidos descontos. Juntou-se escassos documentos. Vieram, então, concluso os autos em regime de urgência para concessão de liminar. Eis o relato. Em sede cognitiva não vislumbro no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC 2015) ou de evidência (art. 311 do CPC 2015) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório. Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato. Além do mais, são frequentes neste juízo as demandas que, valendo-se de narrativa semelhante, pretendem lograr vantagem financeira indevida questionando a legalidade de contratos de mútuo regularmente realizados.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada pleiteada, ante ausência dos requisitos legais. Intime-se Dando prosseguimento ao feito, é público e notório que todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, promova a adequação cumulativa dos seguintes pontos: Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido; Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Caso este caderno processual já conste alguma dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição. Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial. Expedientes necessários. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Altos