Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE EDUARDO PEREIRA NETO Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PELA URV. CONVERSÃO REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. TEMA Nº 5 DO STF (RE Nº 561.836-RN). DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO RÉU DO EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO DECORRENTES DA CONVERSÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802274-70.2022.8.18.0028 Origem:
REQUERENTE: JOSE EDUARDO PEREIRA NETO Advogado do(a)
REQUERENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A presente demanda versa sobre a implantação do percentual de 11,98% aos vencimentos do Autor, em virtude da inobservância da conversão em URV previsto pela Lei 8.880/1994. Em sede de contestação, o recorrido aduz a prescrição de fundo do direito. Portanto, diante do efeito devolutivo do recurso inominado interposto, passo a análise da prejudicial de mérito. Cumpre registrar que o direito a correção/atualização passou a existir a partir do momento que houve a alegada incorreta conversão de moeda, no caso em 1994; porém, tratando-se de cobrança de diferença de vencimento, esta se renova mês a mês, configurando relação de trato sucessivo. Assim, apenas estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação, conforme Súmula nº 85 do STJ. Desta forma, inexiste prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações que superem os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a julho de 2017. Passo ao mérito. O ponto central da presente demanda é o direito à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos e vantagens legalmente percebidas pelo autor referente a conversão dos vencimentos pela URV da Lei nº 8.880/94. Ressalta-se que a referida incorporação é decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, estabelecida pela Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº8.880/94. Em seu art. 22, I, a citada lei prevê que os valores de vencimentos dos servidores civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994, sendo apurados por meio da divisão dos valores nominais dos quatro meses anteriores, independentemente da data do pagamento, deixando claro quanto a sua aplicação a todos os servidores. Desse modo, não merece prosperar o argumento do recorrido, quanto à data do pagamento dos vencimentos constituir fato privativo do direito dos servidores à conversão determinada. Ademais, quanto ao argumento que o autor não possui direito à incorporação pleiteada pelo fato de que tal direito se encontra restrito aos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, tenho que também não merece guarida o recorrido, eis que, a Lei nº 8.880/94 não impõe qualquer restrição, afirmando claramente que tantos os servidores civis e militares possuem direito à conversão. Neste sentido, convém destacar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 15: “É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores”. Portanto, indiscutível a aplicação da conversão em relação ao autor. No que diz respeito à incorporação dos 11,98% na remuneração do demandante, o STF em sede de Repercussão Geral (Tema 5), fixou o seguinte entendimento de que: “EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.”(STF – TP – RG -RE nº 561.836– rel. Min.LUIZ FUX– j. 26/9/2013 – DJe10/2/2014). Grifos nossos. Em outras palavras, o servidor fará jus à incorporação sempre que houver o decréscimo de seus proventos em decorrência do equívoco na conversão prevista pela Lei 8.880/94. Neste sentido, o STF tem mantido firme entendimento, conforme julgados a seguir: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSGRESSÃO AOS ARTS. 37, X, E 84, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. DIREITO AO PERCENTUAL DE 11,98% OU A ÍNDICE DECORRENTE DE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO RESULTANTE DE EQUIVOCADA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA N. 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. No julgamento do Tema n. 5 da sistemática de repercussão geral ( RE 561.836, ministro Luiz Fux), esta Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o direito ao percentual de 11,98% ou ao índice decorrente do processo de liquidação, para fins de recomposição da remuneração de servidor público, resultante da equivocada conversão do cruzeiro real em URV, não representa aumento, mas reconhecimento de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação a quem recebe vencimentos antes do término do mês trabalhado, tal como acontece no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, por força do art. 168 da Carta da República. 3. É também cabível a recomposição remuneratória quando identificada pelo Tribunal a quo ocorrência de decréscimo nos estipêndios de servidor do Poder Executivo local – como no presente caso. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.”(STF - RE: 1416878 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023). Sem grifos no original. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.07.2023. URV. LEI 8.880/94. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Esta Corte, ao apreciar o RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, firmou o entendimento de que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor –URV. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a recomposição remuneratória de servidor do Poder Executivo local, quando verificado o decréscimo salarial decorrente da conversão monetária em URV, nos termos da Lei 8.880/94. 3. Ademais, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, especificamente no que tange à comprovação das datas de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos, demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o apelo extremo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC”.(STF - ARE: 1413962 RJ, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023). Grifos nossos. Assim, diante do argumento de decréscimo de remuneração referente à conversão de moeda, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, caberia ao réu, ente pagador, comprovar o correto cálculo e adimplemento das verbas remuneratórias após a conversão, ônus do qual não se desincumbiu. Fortes nestas razões, entendo que faz jus o recorrente a implantação do percentual de 11.98% em sua remuneração, bem como os valores retroativos das prestações que não superem os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação. No concerne ao pedido de danos morais, os fatos narrados não geram, por si só, a sua incidência. Desta forma, incumbia a parte recorrente comprovar que os fatos atingiram os atributos de sua personalidade, o que não o fez. Assim tem exigido a jurisprudência: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000597-50.2008.8.05.0235 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e outros Advogado (s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS, ILLA KARLA RAMOS ARAUJO, JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO
APELADO: ESPÓLIO DE registrado (a) civilmente como MARIA CELIA SANTOS e outros Advogado (s):ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ILLA KARLA RAMOS ARAUJO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 051/95. REQUISITO PREENCHIDO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF. QUINQUÊNIO. VERBA IMPLEMENTADA. COMPROVAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 624 DO STF. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Ficou demonstrado que a recorrente/autora foi admitida em janeiro de 1994 no quadro do Município de São Francisco do Conde, através de concurso público, para o cargo de Auxiliar de Serviço Geral, registrada sob matrícula nº 4625. 2 – A servidora faz jus à progressão funcional, nos termos da Lei nº 051/1995, por ter preenchido o requisito temporal. 3 – O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento de que, na hipótese de perda salarial decorrente da conversão da moeda em URV, é cabível a limitação temporal do pagamento quando ocorre recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4 – No caso do Município de São Francisco do Conde, após a edição da MP 434/1994, que instituiu a URV, houve reestruturação da carreira apenas no ano de 2012, por força da Lei nº 243. Por essa razão, é devido o ressarcimento decorrente da conversão da moeda. 5 – De acordo com o art. 119 da Lei Municipal nº 389/1973, o servidor efetivo do Município de São Francisco do Conde faz jus ao recebimento de um adicional de 5% do vencimento do seu cargo a cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público. 6 – Como o ente municipal comprovou a inclusão do quinquênio antes do ajuizamento da demanda, não há que se falar em supressão de verba salarial. 7 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 843112 (Tema 624), fixou o entendimento de que, na ausência de lei que vise promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores, o Poder Judiciário não detém competência para fixar o índice de correção. 8 – O não pagamento de verba salarial, por si só, não é suficiente para comprovar a ocorrência de dano moral indenizável, especialmente na ausência de provas nos autos acerca de repercussão negativa à imagem do servidor. 9 – APELO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DE MARIA CELIA SANTOS PROVIDO EM PARTE.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802274-70.2022.8.18.0028 Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000597-50.2008.8.05.0235 tendo como apelantes e apelados MARIA CELIA SANTOS E MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar do recurso do réu e no mérito, conhecer e dar provimento parcial a ambos os recursos, conforme voto do Relator. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 00005975020088050235, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024). Sem grifos no original. Portanto, não se encontram configurados os danos morais pleiteados.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para julgar PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de: condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV. Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação e; julgar improcedente o pedido de indenização aos danos morais. Sem ônus de sucumbência. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 17/09/2025