Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANDRE ALENCAR
INTERESSADO: DECTA ENGENHARIA LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020774-85.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c. Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por André Alencar contra a Decta Engenharia LTDA. e a SPE Poty Premier – Empreendimentos e Participações LTDA., todos devidamente qualificados. Na exordial, a parte autora narra que firmou com a rés um contrato particular de compra e venda, tendo por objeto a aquisição das salas 1101, 1102 e 1103 do empreendimento Poty Premier, cujo prazo de entrega seria em 05/01/2013. Afirma, no entanto, que além do atraso na finalização das salas, a ré ainda entregou o imóvel com falhas estruturais graves, principalmente no que se refere a instalação hidráulica e elétrica do edifício, que é incapaz de suportar a demanda dos condôminos. Em razão de tais fatos, o autor pleiteia a resolução do contrato e a devolução da quantia paga, bem como a condenação das rés no pagamento de uma indenização por danos morais e materiais. A presente ação fora inicialmente distribuída à 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, por ocasião da decisão de Id 9516892, determinou a remessa dos autos à 2.ª Vara Cível por entender haver conexão com o processo n. º 0030548-13.2014.8.18.0140. É o sucinto Relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que inexiste conexão no presente caso. E isso porquê o presente caso trata especificamente acerca do Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade em Construção e outros Pactos firmado entre os litigantes, tendo como alegação principal o suposto inadimplemento da ré quanto à entrega do imóvel, com requerimento da parte autora para resolução do contrato. Deste modo, a demanda versa, portanto, sobre inadimplemento contratual e suas consequências, de tal forma que alegação acerca da existência de falhas elétricas é apenas mais um dos argumentos acerca do suposto descumprimento contratual. Ao contrário, a demanda 0030548-13.2014.8.18.0140, que inclusive já se encontra julgada, diz respeito à requerimento formalizado por condomínio em desfavor da construtora e incorporadora para realização de reparos gerais, de tão forma que seu objeto não pode ser alargado a ponto de implicar em conexão com todas as demandas que eventualmente tenha sido proposta com base no mesmo argumento. Portanto, não sendo causa de conexão, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, nos termos do art. 66, II, c/c art. 953, I, CPC, sendo o Juízo da 6.ª Vara Cível competente para dirimir este feito. OFICIE-SE à douta Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para que seja processado o incidente naquela instância, encaminhando os documentos necessários à prova do conflito, em especial a petição inicial das mencionadas ações, com todos os documentos que a acompanham, bem como a decisão de incompetência proferida pelo juízo da 6.ª Vara Cível e esta decisão. Solicita-se, desde já, que a douta Relatoria indique Juízo competente para dirimir eventuais pedidos urgentes, na forma do art. 274 do Regimento Interno do TJ/PI. Enquanto isso, permaneçam os autos suspensos em Secretaria, aguardando-se decisão por parte do TJ. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina