Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA BARREIRA DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800762-77.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência, FGTS ]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sandra Barreira de Oliveira em face do Estado do Piauí. A autora alega que laborou como professora na rede estadual de ensino, sem prévia aprovação em concurso público, no período de 20 de fevereiro de 2008 a 31 de dezembro de 2019, sob sucessivas renovações contratuais. Sustenta que, embora tenha desempenhado suas funções de forma contínua por mais de onze anos, não recebeu depósitos de FGTS, tampouco férias acrescidas de 1/3 ou décimo terceiro salário. Requereu o reconhecimento do direito às referidas verbas e a condenação do réu ao respectivo pagamento. O Estado do Piauí apresentou contestação (Id n. 60218579) arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta deste juízo, sob o fundamento de que a causa, por seu valor inferior a sessenta salários mínimos, seria de competência exclusiva do Juizado Especial da Fazenda Pública. Também impugnou a concessão da gratuidade judiciária e suscitou a prescrição quinquenal em relação ao FGTS. No mérito, sustentou que a contratação é nula de pleno direito, por ausência de concurso público, e que dessa nulidade não decorre qualquer efeito jurídico além do pagamento de salários eventualmente devidos. Aduziu ainda que, tratando-se de vínculo de natureza estatutária, não há direito ao FGTS, tampouco a férias e décimo terceiro. Ao final, requereu a total improcedência da ação. A autora apresentou réplica, refutando as alegações e reafirmando a tese do desvirtuamento da contratação temporária e o consequente direito às verbas pleiteadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se, no mérito, a definição acerca da possibilidade de pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário em razão de vínculo precário mantido pela Administração por mais de uma década. PRELIMINARES Afasto de plano a preliminar de incompetência absoluta. Embora a Lei n.º 12.153/2009 estabeleça a competência do Juizado da Fazenda Pública para causas de até sessenta salários mínimos, é igualmente certo que a controvérsia posta envolve discussão de caráter constitucional e análise de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, revelando grau de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. A opção pela tramitação nesta Vara Comum mostrou-se adequada, de modo que rejeito a preliminar. Também não prospera a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e não foram trazidas aos autos provas robustas em sentido contrário. O art. 99, §3º, do CPC confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência, sendo ônus da parte contrária demonstrar situação diversa, o que não ocorreu. Assim, mantenho a gratuidade deferida. No que toca à prescrição, igualmente não assiste razão ao Estado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212 (Tema 608), modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da prescrição trintenária, fixando a aplicação do prazo quinquenal apenas para as ações ajuizadas após 13 de novembro de 2019. Antes dessa data, permanecia válida a prescrição trintenária. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com essa orientação, consolidou o entendimento de que, relativamente aos contratos em curso e às ações ajuizadas até 13/11/2019, prevalece a prescrição de trinta anos. Como a presente demanda foi proposta dentro desse marco temporal, não há que se falar em prescrição quinquenal, devendo ser aplicado o prazo trintenário. Superadas as preliminares, passo ao mérito. MÉRITO A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição da República, destina-se a atender necessidades excepcionais de interesse público, devendo ser marcada pela transitoriedade e pela excepcionalidade. Não se trata de vínculo celetista, mas de regime jurídico-administrativo, e, em regra, não gera automaticamente o direito ao recebimento de décimo terceiro e férias com 1/3, salvo previsão legal ou contratual expressa. Contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, quando se verifica o desvirtuamento da contratação temporária, mediante sucessivas prorrogações que descaracterizam sua excepcionalidade, é devido o pagamento dessas verbas. Nesse sentido, firmou-se a seguinte tese: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: 'Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações'." (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020). No caso em análise, restou incontroverso que a autora laborou de fevereiro de 2008 a dezembro de 2019, período superior a onze anos, sob sucessivas renovações de contratos precários, desempenhando atividades típicas de professora da rede pública estadual. Tal circunstância evidencia, de modo inconteste, o desvirtuamento da contratação temporária, afastando a natureza transitória que deveria nortear o vínculo. Nesse contexto, aplicável a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo devidas à autora as verbas de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional. Outrossim, o art. 19-A da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, assegura o direito ao depósito do FGTS mesmo nos casos de contratação nula, desde que haja o pagamento de salário, hipótese que se verifica nos autos. Portanto, são devidos os depósitos de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários, relativamente a todo o período laborado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado por Sandra Barreira de Oliveira, condenando o Estado do Piauí a pagar: a) os depósitos de FGTS referentes a todo o período laborado entre 20/02/2008 e 31/12/2019, observada a prescrição trintenária; b) férias acrescidas de 1/3 constitucional relativas ao período; c) décimos terceiros salários correspondentes aos anos do vínculo reconhecido. As parcelas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros de mora nos termos da legislação de regência aplicável à Fazenda Pública. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º, do CPC. GILBUÉS-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués