Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ APRIGIO RODRIGUES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801184-76.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor da parte embargada, LUIZ APRIGIO RODRIGUES, contra provimento final que resolveu o mérito da demanda, todos qualificado nos autos e identificado na capa deste caderno processual. O âmago dos embargos declaratórios é presença de omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório impugnado (id. 65848034). Instado a se manifestar, o embargante pugnou pela manutenção do julgado (id. 68879713). Vieram, na sequência, concluso os autos para decisão. Eis o relato, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e buscando reverter a prestação jurisdicional entregue, o embargante, na síntese do essencial, aduz ser contraditória e omissa a sentença. Diante disso, devem ser conhecidos, a teor do que dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC. No mérito, contudo, há de ser rechaçado. Primeiro, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada. Na verdade, o embargante limita-se a rediscutir o seu mérito, na profunda tentativa de reformá-la. Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo, o embargante assevera que a sentença consignou que os recursos objeto do pacto em testilha não foram liberados. No entanto, o banco, segundo alega, comprovou, sim, a disponibilização dos recursos no id. 46372423. Ocorre, todavia, que o documento juntado não se presta a comprovar que os recursos foram, de fato, disponibilizados na conta bancária da promovente. Isso porque é uma documento unilateral, gerado no sistema interno bancário, que não se presta a formar o contraditório com informação irrefutável de disponibilização do recursos objeto do instrumento contratual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada no seus íntegros fundamentos. Intime-se. Com manejo de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para contrarrazões em 15 dias. Logo em seguida, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC). Cumpra-se. PEDRO II-PI, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II