Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE UMBELINO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806171-92.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN, alegando, em síntese, que a sentença proferida nos autos possui omissão e contradição, sob a alegação de que foi omissa pois, ao declarar a inexistência do contrato, o crédito recebido pela embargada deveria ser restituído, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito, o qual não foi determinado por este Juízo; bem como houve contradição, na medida em que não foi levando em conta o contrato por ele apresentado. Sendo assim, pugna que os presentes embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos, a fim de que seja sanada a omissão e contradição apontadas (ID 66783926). Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 69519783. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que pese o argumento trazido pela parte embargante, imperioso destacar que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.022, CPC). Pois bem. Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada. In casu, verifico que não houve omissão na sentença embargada, uma vez que, durante a instrução processual, não restou comprovado o recebimento de suposto crédito pela parte embargada, não anexando o recibo dos valores disponibilizados na conta bancária da parte autora no momento processual adequado. Em relação à suposta contradição, foi decidido no julgamento embargado que o instrumento contratual apresentado pelo requerido não satisfaz as exigências do art. 595, do Código Civil, sendo inválido. Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento. Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC. Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 66783924), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 63789519, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II