Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REVELIA NA CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação envolvendo empréstimo consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade do contrato, determinar o seu cancelamento, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário (com correção monetária e juros legais), indeferir o pedido de danos morais e fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da citação e, consequentemente, da revelia; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação (em tempo hábil) documental e de transferência dos valores; (iii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro; (iv) reavaliar os honorários sucumbenciais e a alegação de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático de apelação quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do tribunal, hipótese que se verifica nos autos. A relação entre o consumidor e a instituição financeira caracteriza-se como relação de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme também consolidado na Súmula nº 26 do TJPI. O banco não apresentou, em tempo oportuno, contrato assinado nem comprovante de transferência dos valores (TED), não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), o que atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. A revelia foi corretamente decretada diante da ausência de contestação no prazo legal, conforme art. 223 do CPC, sendo inaplicável a alegação de nulidade da citação. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade, não sendo afastada por suposta fraude praticada por terceiros, conforme Súmula nº 479 do STJ. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e a falha na prestação do serviço. Não há elementos que justifiquem a modificação dos honorários sucumbenciais fixados em 20%, tampouco a imposição de penalidade por litigância de má-fé à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato e de comprovante de transferência bancária (TED) pela instituição financeira enseja a nulidade do empréstimo consignado. A inversão do ônus da prova aplica-se ao consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando verificada cobrança indevida sem engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade da instituição financeira por fraude na contratação é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, 373, II, e 932, IV, "a"; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJPI, Súmulas 18 e 26. I. DO RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802820-48.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de ação envolvendo empréstimo consignado proposta por ANTONIO FERREIRA DE SOUZA. Na origem, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinar seu cancelamento; (b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (observada a prescrição quinquenal), com correção monetária pela Tabela de Correção da Justiça Federal e juros de 1% a.m., a contar de cada desconto; (c) indeferir o pedido de danos morais; e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, além das custas, com as determinações de estilo para cumprimento. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da citação, afirmando que não houve expedição de citação válida ao réu, circunstância que teria conduzido à revelia e à procedência dos pedidos; (ii) regularidade da contratação, com a existência de contrato e comprovante de transferência juntados aos autos, de modo que não haveria vício de consentimento ou irregularidade formal/material; (iii) inexistência de fraude e observância de procedimentos de segurança; (iv) que a parte autora teria recebido e se beneficiado dos valores, sendo indevida a anulação sem a devida devolução/compensação para evitar enriquecimento sem causa; (v) na remota hipótese de manutenção da condenação, requer a reforma da restituição em dobro para restituição simples, por ausência de má-fé do fornecedor, bem como a modulação da devolução em dobro à luz do entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS (aplicação apenas a pagamentos posteriores a 30/03/2021); (vi) revisão das verbas sucumbenciais, por desproporcionalidade frente à natureza e complexidade da causa; (vii) aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora, com alegações de “litigância predatória” e de multiplicidade de ações similares. Em suas contrarrazões, o apelado sustenta, em síntese: (i) ausência de comprovação do repasse (TED) dos valores supostamente contratados, o que, à luz da Súmula nº 18 do TJPI, impõe a nulidade da avença; (ii) manutenção da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), por se tratar de consumidor idoso/hipossuficiente; (iii) repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC; Súmula 322/STJ); e (iv) não conhecimento do apelo por alegada genericidade ou, no mérito, seu desprovimento, com majoração dos honorários. Seguindo a orientação do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique intervenção legal. É o que basta relatar. Decido. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, com o recolhimento de preparo de id. 23855890. Daí porque conheço do presente recurso. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. IV. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira, ora apelante, e a parte autora/apelada, bem como se existem danos materiais a serem reparados. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da instituição financeira, ora apelante, não merece prosperar, tendo em vista que o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Tendo em vista que, conforme acertadamente disposto pelo magistrado a quo “ao não contestar a presente ação dentro do prazo legal, opera-se a preclusão temporal, conforme art. 223 do CPC, o que ocorre na revelia do requerido. Pelo exposto, decreto a revelia do requerido pela não apresentação da contestação dentro do prazo.” Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar em momento oportuno o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. ‘ Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido. Não restando mais o que discutir. V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista ter sido fixado no patamar máximo. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. Teresina-PI, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator