Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LINDANEUZA MARIA DE MOURA ROCHA SILVA, MATEUS CAINÃ DE MOURA SILVA, MATEUS CAINA DE MOURA SILVA, JOSE WILSON DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
APELADO: CLEMENTINO & CLEMENTINO LTDA, ADRIANO RODRIGUES FEITOSA Advogado(s) do reclamado: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ, ALYNE RODRIGUES SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEM NEXO CAUSAL. OMISSÃO DE SOCORRO SEM RELAÇÃO COM O DANO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. A parte autora sustentou que o acidente teria ocorrido por culpa do motorista e da empresa proprietária do caminhão envolvido, alegando infrações administrativas e omissão de socorro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve conduta culposa dos apelados apta a gerar responsabilidade civil; (ii) examinar se infrações administrativas, como ausência de AET e excesso de jornada, configuram nexo causal com o acidente; (iii) apurar se a omissão de socorro, por si só, enseja dever de indenizar na presente demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a presença cumulativa de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. A prova técnica produzida, notadamente o Boletim da Polícia Rodoviária Federal e a perícia realizada, indica que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que perdeu o controle da motocicleta e invadiu a contramão, colidindo com o caminhão dos apelados. Infrações administrativas, como a falta de Autorização Especial de Trânsito (AET) e o excesso de horas de direção, não configuram, por si sós, responsabilidade civil, sendo necessária a demonstração de que tais condutas foram causas diretas e determinantes do acidente, o que não foi comprovado nos autos. A omissão de socorro, embora reprovável, é fato posterior ao sinistro e não estabelece nexo causal com o evento danoso originário, não sendo apta a fundamentar, isoladamente, o dever de indenizar na presente demanda de reparação pelo acidente. A responsabilidade civil não se presume e o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, que não se desincumbiu de demonstrar os elementos constitutivos de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil subjetiva exige a presença cumulativa de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade. Infrações administrativas de trânsito não geram, por si sós, dever de indenizar, salvo se demonstrado que foram causa direta e adequada do dano. A omissão de socorro, quando posterior ao acidente e sem vínculo causal com o sinistro, não configura fundamento autônomo para responsabilização civil pelos danos decorrentes do evento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2161843/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 11.04.2023; TJ-PI, Apelação Cível 0002055-56.2014.8.18.0033, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 17.06.2022; TJ-SP, AC 1072995-27.2019.8.26.0002, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 24.03.2021; TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária 0825131-02.2021.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, j. 02.03.2023. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000194-15.2012.8.18.0030 Origem:
APELANTE: LINDANEUZA MARIA DE MOURA ROCHA SILVA, MATEUS CAINÃ DE MOURA SILVA, MATEUS CAINA DE MOURA SILVA, JOSE WILSON DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A
APELADO: CLEMENTINO & CLEMENTINO LTDA, ADRIANO RODRIGUES FEITOSA Advogado do(a)
APELADO: ALYNE RODRIGUES SILVA - PI8099 Advogado do(a)
APELADO: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - PI7965-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000194-15.2012.8.18.0030
Trata-se de apelação cível (ID 25678802) interposta por Lindaneuza Maria de Moura Rocha Silva, José Wilson da Silva Júnior e Mateus Cainã de Moura Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Clementino & Clementino Ltda – EPP e Adriano Rodrigues Feitosa, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ausência de conduta culposa dos requeridos e a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o evento danoso (ID 25678801). Na origem (ID 25678785), a demanda teve por fundamento o acidente de trânsito ocorrido em 04 de setembro de 2011, quando José Wilson, trafegando em motocicleta pela BR 230, colidiu frontalmente com veículo Scania/G470 pertencente à empresa requerida. Alegam os autores que o motorista do caminhão evadiu-se do local sem prestar socorro e que, à época, conduzia o veículo há 10 horas consecutivas, sem observância das normas legais e sem a devida autorização especial para tráfego noturno, conforme exigência da Resolução nº 211 do CONTRAN. Sustentam que a conduta irregular do motorista contribuiu decisivamente para a ocorrência do acidente, sendo cabível a responsabilização civil dos apelados. Requerem a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ou, alternativamente, o reconhecimento de culpa concorrente. A sentença proferida pelo juízo a quo afastou o dever de indenizar, reconhecendo que não se comprovou a culpa dos requeridos nem o nexo causal entre a conduta do motorista e o acidente, e que a prova dos autos, especialmente os documentos periciais, indicam a culpa exclusiva da vítima, que teria perdido o controle da motocicleta e invadido a pista contrária. Foram ainda fixadas custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (ID 25678801). Em suas razões recursais (ID 25678802), os autores alegam a presença de elementos de imprudência e omissão de socorro por parte do motorista do caminhão, sustentando que tais condutas, por si, configuram culpa ou, no mínimo, contribuem para o reconhecimento de culpa concorrente. Reforçam a existência de infrações normativas, como a condução contínua por 10 horas e o tráfego sem autorização especial em horário vedado, e defendem que tais violações das normas de trânsito evidenciam o nexo causal entre a conduta do réu e o sinistro. Apontam ainda o sofrimento e a privação material da família como fundamentos do pedido de reparação pelos danos morais e materiais, incluindo pensão mensal e despesas funerárias. Ao final, requerem a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a devida condenação dos apelados ao pagamento das indenizações postuladas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente com o arbitramento da indenização em 50% do valor requerido. Em contrarrazões (ID 25678805), Clementino & Clementino Ltda – EPP pugna pela manutenção da sentença, reiterando que a culpa exclusiva da vítima restou comprovada por documentos oficiais, como o Boletim de Acidente de Trânsito da PRF e a certidão de ocorrência lavrada pela perícia, que concluem pela invasão da contramão pelo motociclista. Defende que a ausência de nexo causal entre a conduta do condutor e o evento afasta qualquer responsabilização. Destaca que a suposta irregularidade no tempo de direção e ausência de AET não são causas determinantes do acidente, não sendo demonstrada a ligação direta entre tais circunstâncias e a colisão. Pede, ainda, a aplicação do art. 85, §11, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios, caso o recurso seja desprovido. Conforme certidão (id 25678806), Adriano Rodrigues Feitosa, quedou-se inerte. Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO 2. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O recurso é tempestivo, pois a apelação foi interposta dentro do prazo legal. Houve deferimento da gratuidade de justiça aos Apelantes, razão pela qual estão dispensados do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1 Análise das provas A presente demanda requer a análise da responsabilidade civil subjetiva, que exige, para sua configuração, a comprovação de três elementos essenciais: conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade e dano. Conforme preconizado nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 373, I, do CPC define que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", logo, caberia a parte Autora/Apelante comprovar que os réus foram responsáveis pelo acidente e seu resultado. Nesse quadro, para a configuração da responsabilidade, são pressupostos inafastáveis a existência de ato ilícito ou conduta culposa (ação ou omissão, voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia); Dano (moral ou material); Nexo de causalidade entre o ato ilícito/conduta culposa e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos afasta o dever de indenizar. No caso em apreço, a sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de conduta culposa dos apelados e, consequentemente, pela inexistência de nexo causal, imputando a responsabilidade pelo sinistro à culpa exclusiva da vítima. A instrução processual é o pilar para a formação do convencimento do julgador. No presente feito, a prova técnica revelou-se determinante. O Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (25678786 - págs. 30/31) e a Certidão de Ocorrência (Id. 25678786, págs. 33/34), esta última resultado do levantamento de evidências no local do acidente por perita nomeada, são uníssonos em indicar que a causa primária do acidente foi a perda de controle da motocicleta conduzida pelo Sr. José Wilson da Silva, que culminou na invasão da contramão e na colisão frontal com o caminhão dos apelados. 3.2 Infrações administrativas e nexo causal com o acidente Os apelantes alegam que o caminhão dos apelados circulava sem a Autorização Especial de Trânsito (AET), exigida pela Resolução nº 211 do CONTRAN para veículos de grande porte em circulação noturna, e que o motorista dirigia há 10 horas consecutivas, excedendo o limite legal do CTB, o que por si só caracterizaria a culpa e o nexo de causalidade com o acidente. É imperioso distinguir as esferas do direito administrativo e do direito civil. A eventual ocorrência de infrações de trânsito de natureza administrativa, como a ausência de AET ou o excesso de jornada de trabalho, embora passíveis de sanções administrativas e regulamentares, não implicam automaticamente na configuração da responsabilidade civil ou do nexo de causalidade para fins de indenização. Para que tais infrações gerem o dever de indenizar na esfera cível, é imprescindível que se demonstre, de forma inequívoca, que elas foram a causa determinante e direta do sinistro. O direito brasileiro adota a Teoria da Causalidade Adequada para a aferição do nexo causal. O Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento consolidando que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) A prova técnica contida no processo é categórica ao pontar que o acidente decorreu da perda de controle da motocicleta pela própria vítima, que invadiu a contramão. Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a ausência de AET para o veículo ou a suposta fadiga do motorista do caminhão foram as causas determinantes ou sequer contribuíram para a perda de controle da motocicleta pela vítima. Pelo contrário, a perícia indica que o motorista do caminhão tentou manobrar para evitar o impacto. A mera irregularidade administrativa do veículo ou da jornada do motorista não pode ser transmutada em culpa civil pelo acidente, se não houver um elo causal direto e imediato entre essa irregularidade e a dinâmica do sinistro. A responsabilidade civil não se baseia em presunções abstratas, mas na comprovação efetiva do nexo causal. Assim, a tese de que o acidente poderia ter sido evitado "se o motorista não estivesse dirigindo há mais de 10 horas ininterruptas" é especulativa e não encontra respaldo na prova produzida, que indica que a causa eficiente foi a conduta da própria vítima. Portanto, as infrações administrativas alegadas, mesmo que comprovadas, não se mostram como causa adequada para a produção do dano experimentado pelos apelantes, motivo pelo qual não há como se imputar responsabilidade civil aos apelados sob esse fundamento. 3.3 Omissão de Socorro É inegável que a omissão de socorro é uma conduta grave, moral e legalmente censurável, que pode gerar responsabilidade em outras esferas (penal, administrativa) e, inclusive, dar ensejo a danos morais próprios pela angústia e desamparo gerados à vítima ou seus familiares. Todavia, no contexto da ação de indenização por danos decorrentes do acidente e do óbito, a omissão de socorro é um fato posterior à ocorrência do sinistro. Embora configure um ato ilícito, não foi a causa do acidente ou do óbito em si. A ação de indenização principal visa a reparação pelos danos decorrentes da colisão, e o nexo de causalidade para essa finalidade deve ser estabelecido entre a conduta do agente e a ocorrência do evento danoso que resultou na morte da vítima. O ato de evadir-se, por mais reprovável que seja, não tem o condão de retroagir para criar o nexo de causalidade com a causa eficiente da colisão. Para fins da presente demanda indenizatória, cujo escopo é a reparação pelos danos advindos diretamente do acidente, a omissão de socorro, isoladamente, não é suficiente para imputar aos apelados a responsabilidade pela colisão e suas consequências primárias, se a causa do evento foi a conduta exclusiva da vítima. No sentido da tese aqui acolhida, referente à ausência de comprovação do dolo ou culpa, segue a jurisprudência pátria e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DA PARTE RÉ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – O presente feito gravita sobre a configuração ou não da responsabilidade civil pelos danos sofridos, em decorrência de acidente de trânsito por culpa do Apelados. II – Com efeito, resta, como meio da resolução do presente recurso, a verificação da comprovação da existência da culpa dos Apelados pelos danos que sofreu o Apelante. III – Nesse ponto, conclui-se que a pretensão apelativa não merece acolhimento. Percebe-se, diante do arcabouço probatório acostado aos autos, que o acidente decorreu por culpa exclusiva de terceiro. IV – Portanto, o Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de culpa do Apelado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, seguindo as disposições do art. 373, do Código de Processo Civil:“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. V – Além disso, destaca-se que houve a quebra do nexo de causalidade. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002055-56.2014.8.18.0033, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/06/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido. Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente. Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) "APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO DECORRENTE DE SUICÍDIO. TEMA 592/STF. IMPREVISIBILIDADE DA CONDUTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento” (Tema 592/STF – Leading case: RE 841.526).2. Conforme entendimento da Suprema Corte, firmado em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, “a morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis”.3. Não há nenhum elemento nos autos indicando a previsibilidade da conduta do preso – tais como submissão a tratamento psiquiátrico ou psicológico, utilização de medicamento controlado, histórico de tentativas suicídio –, de sorte que não se pode atribuir ao Poder Público omissão no seu dever de zelo ao custodiado. Precedentes.4. A imprevisibilidade da conduta do preso de suicidar-se caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo-se o nexo causal entre o resultado morte e a suposta omissão estatal (no seu dever de manutenção da incolumidade física dos custodiados).5. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0825131-02.2021.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/03/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim, diante das provas constantes nos autos, e não havendo elementos que demonstrem o contrário, verifica-se que a conduta da vítima, ao trafegar pela pista de rolamento direita, no sentido Picos-PI a Oeiras-PI, isto é, na contramão de direção, vindo a colidir frontalmente como veículo que trafegava em sentido contrário, foi a causadora do acidente, não restando evidenciado qualquer comportamento culposo ou doloso por parte do condutor do veículo Scania/G470. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, entendo que não há elementos nos autos que comprovem a culpa ou dolo da empresa Clementino e Clementino Ltda. ou do seu motorista, Adriano Rodrigues Feitosa, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença (ID 25678801) de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator