Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA DUARTE BESERRA ESPÓLIO: MARIA DAS DORES ALVES PEREIRA
REU: ELOI ALVES PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800419-57.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória, Acessão]
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, proposta por MARIA LÚCIA DUARTE BESERRA, devidamente qualificado, em face do ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES ALVES PEREIRA, representado pelo herdeiro ELÓI ALVES PEREIRA, igualmente qualificados. Narram-se os fatos na peça de ID. 57666340. A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não ter condições financeiras para suprir as custas e os honorários advocatícios. Em decisão de ID 57742410, foi determinado que a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos declaração de hipossuficiência ou procuração com poderes específicos. Após devidamente intimada (certidão de ID 57944256), quedou-se inerte, nada juntando. Indeferida a gratuidade e determinado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas. (ID 61419290). Certificada que a autora, devidamente intimada, não se manifestou (ID 71802302). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Determino, em consequência, o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 2 de setembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente