Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA - PI16328-A, MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A
APELADO: SZ AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: DANIEL DE SOUSA ALVES - PI4862-A, WANDERVAL POLACHINI - PR36171-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONFIRMOU MEDIDA LIMINAR. HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1º, V, DO CPC. EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que confirmou medida liminar em ação declaratória e indenizatória. 2. Apelante requereu atribuição de efeito suspensivo, alegando nulidades processuais e perigo de dano com a execução provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão a decidir: (i) se presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação nas hipóteses do art. 1.012, §4º, do CPC; (ii) se cabível o deferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação cível, por regra, possui efeito suspensivo. Todavia, quando confirmar liminar, será recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 5. Para atribuição de efeito suspensivo, exige-se probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, do CPC). 6. As nulidades apontadas pela parte Apelante não se revelam plausíveis em análise perfunctória, não havendo probabilidade de provimento do recurso. 7. Ausente um dos requisitos cumulativos, inviável a concessão do efeito suspensivo. 8. Demonstrada hipossuficiência, cabível o deferimento da justiça gratuita (Súmula 481/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Apelação cível conhecida apenas no efeito devolutivo. Justiça gratuita deferida. Tese de julgamento: “A apelação contra sentença que confirma medida liminar será recebida apenas no efeito devolutivo, sendo incabível a concessão de efeito suspensivo quando ausente a probabilidade de provimento do recurso, admitindo-se, todavia, o deferimento da justiça gratuita mediante comprovação de hipossuficiência.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801128-37.2023.8.18.0067 Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA PATRÍCIA LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por SZ AGROPECUÁRIA LTDA/Apelada. Acerca do juízo de admissibilidade recursal, é cediço que o recurso apelatório, em regra, terá efeito suspensivo e devolverá ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada (efeito devolutivo). Por conseguinte, a legislação processual, com vista a dar efetividade ao processo, instituiu exceção à regra sobre os efeitos do recurso, de modo que nas hipóteses previstas do art. 1.012, §1º do CPC, ainda em outros casos expressos em lei, poderá a sentença produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, senão vejamos: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - Homologa divisão ou demarcação de terras; II - Condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - Confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - Decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - Relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” - Grifos nossos. No caso dos autos, a sentença recorrida (id nº 25758502) confirmou medida liminar anteriormente concedida, de modo que se enquadra no inciso V do supracitado dispositivo legal, razão pela qual, em regra, a Apelação Cível deverá ser recebida apenas no seu efeito devolutivo. Todavia, a legislação processual, mesmo nas hipóteses do referido §1º, estabeleceu ainda a possibilidade de receber a Apelação Cível com efeito suspensivo, através de requerimento do recorrente, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e o perigo da demora, com fulcro no §4º do dispositivo supracitado. Nesse sentido, são os ensinamentos doutrinários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que corroboram tal entendimento, veja-se: “a concessão do efeito suspensivo ope judicis à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de perigo na demora”.[1] Nesse contexto, a parte Recorrente pugnou pela concessão do efeito suspensivo à apelação cível, argumentando que a probabilidade do provimento do recurso encontra-se configurada diante das numerosas nulidades e ilegalidades existentes na sentença recorrida apontada no recurso e o perigo da demora resta demonstrado diante da possibilidade de execução provisória da sentença, exigindo da Apelante/Requerida o pagamento de montante elevadíssimo. Em uma análise perfunctória das razões da parte Apelante acerca das alegadas nulidades processuais existentes no feito, extrai-se que a parte Recorrente deduziu as seguintes nulidades: a) incompetência absoluta do juízo de Piracuruca/PI; b) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; c) cerceamento de defesa; d) inversão indevida do ônus da prova e não reconhecimento da reconvenção e ausência de fundamentação. No que concerne a alegação de incompetência absoluta do Juízo a quo, aduz a parte Apelante que tal vício decorre da sua incompetência territorial para apreciar o feito, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, elegendo o foro da Comarca de Teresina/PI para dirimir qualquer conflito decorrente do ajuste celebrado. Não obstante, é cediço que a competência territorial se trata de regra de competência relativa, a qual pode ser modificada pela vontade das partes e não pode ser conhecida de ofício, cumprindo ao requerido alegá-la como preliminar de contestação, sob pena de haver preclusão. Nesse contexto, ressalte-se que a cláusula de eleição de foro contratual não possui a capacidade de tornar a competência territorial absoluta, de modo que havendo o ajuizamento da Ação em território diverso do previsto em cláusula de eleição de foro, se o réu não impugnar em sede de contestação, haverá a prorrogação e renúncia tácita do foro de eleição. Nesse sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves[2] explicita com bastante clareza, senão vejamos: “Ora, o foro de eleição só cabe nos casos de competência relativa. Se determinado foro é o competente, mas a sua competência é relativa, as partes podem eleger outro, conforme seus interesses. Ora, declarada a ineficácia do foro eleito, a competência passará a ser daquele originariamente estabelecido por lei. Mas tal competência será relativa, já que fundada no domicílio do réu. Portanto, a incompetência decorrente de a demanda não ter sido proposta nesse foro será apenas relativa. O dispositivo determina, porém, que o juiz decline de ofício para o juízo de domicílio do réu, desde que ele não tenha sido citado. Eis, portanto, um caso único em que a incompetência relativa poderá ser reconhecida pelo juízo de ofício: quando ela provier do reconhecimento de ineficácia de foro de eleição, antes da citação do réu.” (...) Se o autor ajuíza a demanda em outro foro que não o eleito, a incompetência daí decorrente será relativa, cumprindo ao réu alegá-la como preliminar na contestação. Se não o fizer, haverá prorrogação e renúncia tácita ao foro de eleição. Só haverá interesse de o réu alegar a incompetência relativa se ficar evidenciado que o foro de eleição é mais benéfico para ele. Às vezes, o autor propõe a demanda no foro do domicílio do réu, apesar do foro de eleição, caso em que não haverá interesse de ele alegar a incompetência, já que a renúncia foi em seu benefício, só lhe trazendo vantagens. – grifos nossos.” Em uma análise perfunctória dos autos, em especial da contestação apresentada pela parte Apelante no id nº 25758211, constata-se que, embora a parte Recorrente tenha suscitado a preliminar de incompetência territorial, não mencionou a existência de cláusula de eleição de foro na Comarca de Teresina/PI, suscitando a competência da comarca de Alto Taquari/MT, tendo em vista que foi o local em que ocorreu o protesto. Dessa forma, constata-se que a parte Recorrente veio mencionar a aludida cláusula de eleição de foro somente neste grau recursal, havendo, portanto, a prorrogação e renúncia tácita ao aludido foro de eleição, tendo em vista se tratar de competência relativa. Logo, não se vislumbra a probabilidade de acolhimento da aludida preliminar de nulidade da sentença por incompetência territorial. Quanto a alegação de nulidade da sentença que julgou os embargos declaratórios por ausência de fundamentação, também não vislumbro probabilidade de direito, haja vista que, analisando o aludido decisum (id nº 25758517), entendo que o Juiz a quo expôs as razões de fato e de direito que levaram a decidir pelo não conhecimento dos Embargos Declaratórios. Ora, não há que se confundir sentença concisa com sentença incompleta, pois, percebo que a sentença foi clara quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente acerca do seu posicionamento, de modo que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção de provas essenciais à sua defesa, em uma análise perfunctória dos autos originários, ao menos neste momento processual de juízo de cognição sumária, também não verifico a alegada nulidade processual, haja vista que a parte Recorrente apresentou sua defesa no id nº 25758210, momento no qual colacionou inúmeros documentos probatórios, exercendo, portanto, plenamente o seu direito ao contraditório e ampla defesa. Afinal, é cediço que o art. 355, l, do CPC, autoriza o Juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de outras provas, ou seja, ao analisar o processo, o julgador é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, podendo, inclusive, rejeitar aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 371, parágrafo único, do CPC). Por fim, com relação às matérias de inversão indevida do ônus da prova e não reconhecimento de reconvenção, neste momento, também não identifico probabilidade de acolhimento, tendo em vista a inexistência de qualquer deferimento expresso de inversão do ônus da prova pelo Juiz a quo na origem, bem como de pedido reconvencional na contestação apresentada pelo Recorrente de id nº 25758210. Dessa forma, ao menos neste momento processual, de juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso necessária para o deferimento do efeito suspensivo pretendido pelo Recorrente, nos moldes do art. 1.012, §4º, do CPC. Ademais, tendo em vista a necessidade da presença cumulativa dos requisitos necessários, ausente a probabilidade de provimento do recurso, torna-se desnecessária a análise do requisito perigo da demora. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso apelatório, nos termos do art. 1.012, § 1º, V c/c §4º, do CPC. Noutro lado, DEFIRO o benefício da Justiça gratuita à parte Apelante, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência necessária para o deferimento da benesse, nos moldes da Súmula nº 481 do STJ. Por conseguinte, analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, apenas no seu EFEITO DEVOLUTIVO, nos moldes do art. 1.012, §1º, V, do CPC. REMETAM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a manifestação necessária, nos moldes do art. 178, caput, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 943. [2] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil, 13ª edição, 2022, p. 296/297.