Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801284-77.2025.8.18.0027.
AUTORA: JALEM GETRO NOGUEIRA PARTE
REQUERIDA: EDINALVA NOGUEIRA FRANÇA DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PARTE
Trata-se de ação de divórcio direto litigioso proposta por Jalem Getro Nogueira em face de Edinalva Nogueira França, na qual o autor requer, em sede de tutela de evidência, a decretação liminar do divórcio. Sustenta que contraiu matrimônio com a requerida em 17 de abril de 1979, e que as partes estão separadas judicialmente desde 10 de dezembro de 1988, conforme certidão de casamento com averbação acostada aos autos. Afirma que à época da separação houve partilha amigável de bens, não havendo pendências patrimoniais, e que a única filha do casal, Arlizângela França Nogueira, nascida em 30 de abril de 1980, é hoje maior e plenamente capaz, inexistindo questões relacionadas à guarda ou alimentos. Diante da ausência de solução extrajudicial e da resistência da requerida em formalizar o divórcio, o autor ajuizou a presente demanda, pleiteando a decretação imediata da dissolução do vínculo conjugal, com expedição de mandado para averbação no registro civil. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. A pretensão liminar merece acolhida. O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, estabeleceu que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer condição temporal, prévia separação ou atribuição de culpa, tornando o divórcio um direito potestativo e incondicionado, exercitável pela simples manifestação de vontade de um dos cônjuges, sem necessidade de concordância da parte contrária. Trata-se, portanto, de direito personalíssimo, que incide diretamente sobre o estado civil da pessoa e não pode ser obstado por omissão, silêncio ou oposição do outro consorte. No caso concreto, o autor instruiu a inicial com os documentos exigidos: certidão de casamento com averbação da separação judicial de 1988 e declaração expressa de que não há bens a partilhar e que a única filha do casal é maior. Tais documentos comprovam ausência de controvérsia fática ou jurídica relevante sobre a dissolução da conjugalidade e permitem, assim, a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC. A jurisprudência pátria vem reiteradamente reconhecendo o caráter potestativo do direito ao divórcio e a possibilidade de concessão da tutela de evidência para sua decretação liminar, independentemente de contraditório prévio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0751714-43.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, em 17/03/2025, firmou a tese de que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO À DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Ana Cristina Soares da Silva Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina - PI, que indeferiu pedido de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio litigioso c/c partilha de bens em face de Rogério dos Santos Silva. A agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando o caráter potestativo do direito ao divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o direito ao divórcio é potestativo, dispensando a anuência do outro cônjuge; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de evidência nos termos do art. 311, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O divórcio é direito potestativo, conforme jurisprudência pacífica, não necessitando da anuência de ambas as partes, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges. 4. O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio sem impor condicionantes, reforçando o caráter potestativo do direito. 5. O art. 311, II, do CPC permite a concessão de tutela de evidência quando as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente, o que ocorre no caso, dada a inequívoca manifestação de vontade da agravante em dissolver o vínculo matrimonial. 6. A demora na concessão do divórcio pode acarretar prejuízos à parte que pretende reconstruir sua vida, configurando risco de dano, o que justifica, ainda que de forma subsidiária, a concessão da tutela de urgência. 7. A jurisprudência citada corrobora o entendimento de que o direito ao divórcio é potestativo e que a tutela de evidência pode ser concedida para sua decretação liminar, sem necessidade de contraditório prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O direito ao divórcio é potestativo, não exigindo a concordância de ambos os cônjuges para sua decretação. 2. A tutela de evidência pode ser concedida para a decretação liminar do divórcio, desde que as alegações possam ser comprovadas documentalmente e estejam presentes os requisitos do art. 311, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CPC, art. 311, II e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 00424932620198190000, Rel. Des(a). Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, j. 07.08.2019; TJ-SP, AI nº 2052992-69.2021.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 07.04.2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751714-43.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025) Assim, diante da separação judicial de longa data (37 anos), da inexistência de bens a partilhar e da ausência de filhos menores ou incapazes, não subsiste obstáculo legal à imediata decretação do divórcio, como medida que assegura a efetividade do direito fundamental à liberdade de estado civil e à autodeterminação pessoal. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 311, II, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para DECRETAR LIMINARMENTE o divórcio de Jalem Getro Nogueira e Edinalva Nogueira França, determinando a imediata expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente da Comarca de Cristalândia do Piauí, conforme matrícula indicada nos autos. Cite-se a requerida para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082910201484700000076207529 DOC. COMPROBATORIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082910201495800000076208148 Informação Informação 25083002371634800000076267919