Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: WS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO PEREIRA., JAMYLLE DE MELO MOTA
EMBARGADO: PLAM - CONSULTORIA ESTRATEGICA - EIRELI Advogado(s) do reclamado: MARCELO KREISNER, GUSTAVO NUDELMAN FRANKEN RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, sob alegação de omissão quanto à existência de vício de simulação no contrato firmado entre as partes, com base na suposta inexistência de vínculo representativo com a empresa APLICAP CAPITALIZAÇÕES S/A. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de analisar a alegação de inveracidade nas informações contratuais quanto à representação com terceiro, suscitada pelo embargante. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de simulação contratual, concluindo que o vínculo jurídico foi constituído entre as partes constantes do contrato, não sendo demonstrado nos autos o vício alegado. A alegação de omissão não se sustenta, pois houve fundamentação clara sobre a inexistência de prova capaz de afastar a validade do contrato firmado. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito da decisão embargada, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não cabe acolhimento de embargos de declaração quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão deve ser veiculada por meio do recurso adequado, e não por embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I a III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, EDcl 70082747981, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Elisabete Correa Hoeveler, j. 02.10.2019. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0013778-71.2016.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração/modificação, consoante seus próprios fundamentos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11/07/2025 a 18/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WS INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, contra acórdão de id n° 21142312, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante. Em suas razões recursais (id n° 21575663), o Embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à alegação de o contrato entabulado entre as partes constar informações inverídicas pelo Embargado, uma vez que afirma ter compromisso com a APLICAP CAPITALIZAÇÕES S/A, e, na oportunidade de realização do contrato, já havia ocorrido a ruptura da representação. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 24605445). VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II - DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso relatado, o Embargante busca a reforma do acórdão atacado, tendo em vista que o acórdão foi omisso quanto à alegação de o contrato entabulado entre as partes constar informações inverídicas pelo Embargado, uma vez que afirma ter compromisso com a APLICAP CAPITALIZAÇÕES S/A, e, na oportunidade de realização do contrato, já havia ocorrido a ruptura da representação. Em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a mesma foi devidamente fundamentada, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado, conforme passo a evidenciar. Ocorre que, em análise aos autos, infere-se que houve a superação da alegação, tendo em vista que o acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre a matéria, vejamos: “Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Apelado acostou o instrumento contratual entabulado pelas partes, bem como troca de e-mails realizado com o Apelante, em que é possível verificar o seu pedido de repactuação de pagamento com novas datas e valores, atendendo a contento o seu ônus, no entanto, embora o Apelante tenha acostado o email confirmando a ruptura de representação entre o Apelado e a APLICAP CAPITALIZAÇÕES S/A, não é possível verificar se essa ruptura ocorreu ao tempo da contratação, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso. E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do pagamento das prestações firmadas no contrato de cobrança com o Apelado, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial. Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável do vício no negócio jurídico encartado entre as partes, uma vez que resta clarividente que o Apelante estava firmando contrato com o Apelado e não com a APLICAP CAPITALIZAÇÃO S/A, infirmando a alegação de vício por simulação.” Com isso, observo que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada o argumento supostamente omisso levantado pelo Embargante, tendo em vista que fundamentou acerca do suposto vício de simulação, ao afirmar que o Embargante firmou contrato com o Embargado, e não com a APLICAP CAPITALIZAÇÕES S/A, bem como houve a efetiva prestação de serviços pelo Embargado. Dessa forma, observo que não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a ser sanado, posto que a fundamentação do acórdão está suficientemente demonstrada. Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa. Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).” grifos nossos Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração/modificação, consoante seus próprios fundamentos. É como VOTO. Teresina/PI, data registrada da assinatura eletrônica.