Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO DA SILVA FIALHO, KELLY CRISTINA SILVA FIALHO, RICARDO RODRIGUES ALVES ESPÓLIO: ILMEIRE RODRIGUES DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000157-45.2016.8.18.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Ilmeire Rodrigues da Silva em face do Município de Francisco Santos/PI, na qual a autora aduz que exerceu o cargo de Conselheira Tutelar no período de 2013 a 2016 e pleiteia o recebimento de valores referentes ao salário-família, benefício de caráter previdenciário previsto em legislação municipal, alegadamente não pago durante o período de março de 2014 a dezembro de 2015, no valor de R$ 1.995,82. A inicial veio instruída com vários documentos, dentre eles cópias de legislação municipal id. 6833026. Citado, o réu permaneceu inerte, motivo pelo qual foi decretada a revelia id. pág. 31. O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu diligências para que a parte autora apresentasse demonstrativo atualizado dos valores pleiteados e que o Município juntasse cópias dos contracheques referentes ao período reclamado. No curso do feito, sobreveio o falecimento da autora Ilmeire Rodrigues da Silva (certidão de óbito acostada em ID 56524950). Em razão disso, requereu-se a habilitação processual dos herdeiros – Marcelo da Silva Fialho (viúvo), Kelly Cristina Silva Fialho e Ricardo Rodrigues Alves (filhos), o que foi deferido por este Juízo, sem oposição do ente público réu. Foram juntadas planilhas de cálculo atualizadas pelos herdeiros, estimando o crédito em R$ 9.177,68, valor apurado com correção monetária, juros de mora e honorários de sucumbência. O Ministério Público, em parecer, declinou da intervenção no feito por se tratar de demanda de natureza disponível, envolvendo interesse patrimonial privado, pugnando pelo prosseguimento do processo independentemente de sua atuação. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. A demanda tem por objeto a condenação do Município de Francisco Santos ao pagamento de valores supostamente devidos a título de salário-família, benefício de caráter previdenciário que a parte autora alega ter direito no período em que exerceu a função de Conselheira Tutelar, de março de 2014 a dezembro de 2015. Compulsando os autos, verifica-se que a autora instruiu a inicial com cópias de legislação municipal. Contudo, a análise minuciosa das normas acostadas não evidencia previsão expressa de pagamento de salário-família aos Conselheiros Tutelares. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XII, e a legislação previdenciária nacional (Lei nº 8.213/91), disciplinam o benefício do salário-família no âmbito do regime geral da previdência social, sendo certo que sua extensão a servidores ou agentes públicos de Municípios depende de previsão normativa local específica, a qual inexiste no presente caso. Assim, ainda que a autora tenha exercido a função de Conselheira Tutelar no período indicado, não há suporte legal que autorize o pagamento do benefício vindicado. Quanto à revelia do Município, ressalte-se que a ausência de contestação pelo ente público não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos formulados. A revelia, embora implique em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), não vincula o magistrado quanto à análise jurídica da pretensão deduzida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revelia não induz presunção de veracidade quando os fatos narrados carecem de respaldo legal, notadamente em causas que envolvam a Fazenda Pública (REsp 1278177 / MG /STJ), neste sentindo, in verbis, decisão do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. 2. As Turmas integrantes da 1a. Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria. Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp. 1.310.728/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016. 3. Agravo Interno do Município de Contagem/MG desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.278.177/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.) No presente caso, mesmo diante da revelia do réu, não se pode reconhecer direito inexistente na ordem jurídica municipal. Dessa forma, não restando comprovada previsão legal apta a assegurar o pagamento do salário-família aos Conselheiros Tutelares do Município de Francisco Santos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de Ilmeire Rodrigues da Silva, representado por seus herdeiros, em face do Município de Francisco Santos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ante isenção legal. Condeno a parte autora no pagamento de de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, porém com exigibilidade suspensa haja vista a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC. P.R.I. Cumpra-se. PICOS-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos