Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIRIANE MARIA OLIVEIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE COCAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800346-59.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO ajuizada por CLEIRIANE MARIA OLIVEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE COCAL-PI, todos já qualificados. A parte autora afirma que é servidora pública do município réu desde sua posse em 22/01/2009. Descreve que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal estabelece, em seu Art. 56, o pagamento de adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, após o primeiro quinquênio. Relata que o adicional nunca lhe foi pago e requer a condenação do município neste sentido. Acosta aos autos o termo de posse (ID 56186470), datado de 22/01/2009. O Município, em sede de contestação (ID 61433297), afirma que a lei que estabelece o adicional requerido apenas foi publicada em 2013, portanto, em tal data passaria a vigorar, razão pela qual a partir desta data seria devido o adicional pleiteado. Alega a prescrição das parcela que ultrapassem os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o conjunto probatório já existente nos autos, o qual se revela apto a formar o convencimento do juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o Art. 355, I, do CPC. Como se infere da leitura do Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal-PI, Lei Municipal nº 281/1993, em seu art 56, “o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% por anuênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento”. Em seu parágrafo único, complementa que “o servidor fará jus ao adcional a partir do mês em que completar o quinquênio”. Em que pese a parte ré ter afirmado, em sede de contestação, que a publicação da referida lei se deu apenas em 2013, constato que na verdade foi publicada em 1994, vejamos. Consta cota que a lei foi publicada em 03 de janeiro de 1994. Ademais, consta certidão em seguida que, em razão da inexistência no município órgão oficial de imprensa, esta foi publicada nos murais da Prefeitura, fundamentando o permissivo da Constituição Federal na época. Em 10 de janeiro de 2013 foi publicada a mesma lei no diário oficial dos municípios, com destaque, ao final, de que a lei foi devidamente publicada em 03 de janeiro de 1994. Portanto, a partir de sua publicação em 03 de janeiro de 1994 deve ser considerada a existencia do direito do servidor publico deste municipio ao adicional por tempo de serviço, pois em seu Art. 162 estabelece que “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”. A parte autora comprovou sua posse no cargo, em 22/01/2009, decorrente de aprovação em concurso público (ID 56186470), portanto, inicialmente, se conclui que, a partir de feverreiro de 2014 faria jus ao adicional previsto na lei municipal, pois preenchido o requisito quinquenal previsto no parágrafo único do art. 56 do Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal-PI. Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/04/2024, os débitos anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento, ou seja, anteriores a abril de 2019, encontram-se prescritos. O fundamento que sustenta tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR ao Município de Cocal-PI incorporar aos vencimentos do Autor o adicional por tempo de serviço é devido ao autor no percentual de 1% por anuênio de serviço público efetivo, na forma do Art. 56 da Lei Municipal nº 281; CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das parcelas devidas, considerando o primeiro mês devido a partir de abril de 2019, acrescidas de correção monetária, ambos a partir do vencimento de cada parcela; bem como DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a este período. Extingo o feito com resolução de mérito, Ar. 487, I do CPC. Nos termos dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. COCAL-PI, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal