Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONFIDENCIAL CONSULTORIA E FOMENTO EIRELI - EPP
INTERESSADO: FRANCISCO RODRIGUES TEIXEIRA - ME e outros (3) DECISÃO 01 – DA REITERAÇÃO DA TENTATIVA DE BLOQUEIO ON-LINE DE VALORES Tendo em vista que a última tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD ocorreu no ano de 2024 (ID 68405097),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811488-16.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] defiro o pleito da parte exequente de renovação de buscas por ativos financeiros (ID 70976952), determinando a penhora on-line do valor atualizado da execução (R$ 24.907,98), via SISBAJUD, com repetição por um período ininterrupto de 30 dias (teimosinha), nas contas/aplicações financeiras da parte executada. Do resultado da indisponibilidade de ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se a parte executada, via advogado, para se manifestar em cinco dias (CPC, art. 854, § 2º). Tratando-se de executado sem advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, preferencialmente por via postal (art. 841, § 2º, CPC). Em caso de inexistência de recurso no sistema bancário, com fundamento no art. 921, III e § 1º c/c o art. 771, do CPC, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, uma vez que não foram localizados bens da parte devedora/executada para quitação do débito. Ou seja, restando frustrado o bloqueio on-line de valores, via SISBAJUD, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, podendo o credor, a qualquer tempo, requerer o seu prosseguimento em caso de localização de bens ou outro meio de satisfação do crédito. Transcorrido o prazo supra, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento/baixa dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. 02 – DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD A ordem judicial de bloqueio de valores restou parcialmente frutífera (ID 68405097), ante o bloqueio de R$ 400,52 nas constas e aplicações financeiras da executada YSLEIDE VERBENA SILVA CARVALHO e de R$ 923,40 nas constas e aplicações financeiras do executado FRANCISCO RODRIGUES TEIXEIRA (ID 68405097). O executado FRANCISCO RODRIGUES TEIXEIRA foi intimado acerca do bloqueio de valores (ID 72766893), contudo permaneceu silente. O aviso de recebimento da carta de intimação da executada YSLEIDE VERBENA SILVA CARVALHO retornou com a informação “ausente” (ID 73723320). A fim de evitar nulidades, determino a intimação da executada YSLEIDE VERBENA SILVA CARVALHO, por meio de oficial de justiça, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a indisponibilidades dos valores bloqueados judicialmente, descritos no DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES de ID 68405097. Dessa forma, deixo para deliberar acerca do pedido de liberação dos referidos valores bloqueados após a efetiva intimação da parte executa, determinando, todavia, a transferência das quantias constritas para conta judicial. Objetivando conferir maior efetividade à diligência de bloqueio de valores, deixo de preparar o ato de comunicação da parte executada, cabendo à Secretaria do feito providenciar as intimações necessárias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina