Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JURANDIR BRITO MAIA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor idoso e analfabeto funcional contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, declarou a nulidade do contrato, determinou a abstenção de descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. O recurso busca a majoração da indenização para R$ 7.000,00 e o aumento dos honorários de sucumbência para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se há fundamento para a majoração dos honorários de sucumbência fixados em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando caráter compensatório à vítima e pedagógico ao ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito. A instituição financeira realiza descontos em benefício previdenciário sem comprovar a legitimidade da contratação, em prejuízo de idoso em condição de vulnerabilidade, o que agrava a necessidade de reparação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem fixado indenizações em patamar médio de R$ 5.000,00 em hipóteses análogas de empréstimos não contratados com descontos indevidos em proventos previdenciários. O interesse recursal do autor subsiste, pois a condenação em valor inferior ao pleiteado caracteriza sucumbência parcial, conforme Súmula 326 do STJ. A alegação de prescrição não prospera, pois se trata de relação de trato sucessivo, em que o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. Inexiste fundamento para majoração dos honorários de sucumbência, já fixados em 10% sobre o valor da condenação, percentual adequado diante do trabalho desempenhado, sendo suficiente a atualização da base de cálculo em virtude da majoração da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso vulnerável deve ser fixada em valor suficiente para compensar o dano e punir a conduta ilícita da instituição financeira, adotando-se como parâmetro a quantia de R$ 5.000,00. A relação jurídica de trato sucessivo em empréstimo consignado não contratado renova o prazo prescricional a cada desconto indevido. O interesse recursal subsiste quando a indenização fixada é inferior ao valor postulado, configurando sucumbência parcial. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se justificando quando já fixados em patamar adequado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187, 405, 406 e 927; CTN, art. 161, §1º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 27; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 326 e 362; STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0801088-66.2020.8.18.0065; TJPI, Apelação Cível nº 0800585-62.2020.8.18.0027; TJPI, Apelação Cível nº 0002155-22.2017.8.18.0060. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800862-28.2023.8.18.0042 Origem:
APELANTE: JURANDIR BRITO MAIA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800862-28.2023.8.18.0042
Trata-se de Apelação Cível interposta por JURANDIR BRITO MAIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na origem, o Autor alegou ser idoso, analfabeto funcional e aposentado, tendo sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado (Contrato nº 806246422), cuja contratação desconhece. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença de primeiro grau (ID 24306723) julgou PROCEDENTES os pedidos autorais. Declarou a nulidade do empréstimo consignado, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito, com determinação de abstenção de novos descontos sob pena de multa diária. Condenou o Banco Apelado à repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). No tocante aos danos morais, arbitrou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido em junho de 2020), conforme arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Por fim, condenou o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado com a quantificação dos danos morais, o Autor interpôs a presente Apelação Cível (ID 24306726). Em suas razões, sustentou que o valor fixado a título de indenização por danos morais, de R$ 2.000,00, é desproporcional à gravidade da situação, requerendo sua majoração para R$ 7.000,00 (sete mil reais), além da majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 24306731), pleiteando o desprovimento do recurso. Alegou, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ocorrência de prescrição trienal (Art. 206, §3º, V, do CC) ou quinquenal (Art. 27 do CDC), e a ausência de interesse recursal do Autor na majoração dos danos morais, por já ter obtido êxito no pedido. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, por considerá-lo excessivo, e a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios. Por fim, suscitou indícios de captação predatória de clientes por parte do patrono do Autor. Em petição superveniente, o Banco Apelado noticiou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sem que isso represente aceitação tácita da decisão, e reiterou o direito de recorrer (ID 25578480). É o relatório. VOTO VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Passo à análise do mérito recursal. Do Quantum Indenizatório A controvérsia principal da presente Apelação cinge-se à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau arbitrou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto o Apelante busca a majoração para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve possuir, concomitantemente, caráter compensatório para a vítima e caráter pedagógico-punitivo para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Tais critérios são amplamente utilizados por esta Corte e pelos Tribunais pátrios, como bem delineado no contexto jurisprudencial fornecido. A conduta da instituição financeira, que promoveu descontos sem a mínima comprovação da legitimidade do contrato, aliada à vulnerabilidade da consumidora (idosa e dependente de benefício previdenciário), e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, são elementos que justificam a reparação. Conforme a própria fundamentação presente no contexto dos autos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem arbitrado indenizações em patamar similar em casos de nulidade contratual e descontos indevidos. Cito, a título de exemplo, o julgado da Apelação Cível 0801088-66.2020.8.18.0065, onde se consignou que: "No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra razoável nem proporcional para o caso dos autos, motivo pelo qual fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Ademais, outra decisão deste Tribunal, a Apelação Cível 0800585-62.2020.8.18.0027, também reforça esse entendimento: "O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral." Observe-se que o valor de R$ 5.000,00 é consistentemente referenciado como adequado para casos análogos envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas vulneráveis, harmonizando-se com os parâmetros adotados por esta Corte e outros Tribunais pátrios, e com o precedente do STJ (REsp 1.868.099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) que justifica indenizações que buscam equilibrar a compensação da vítima e a reprimenda ao ofensor, dentro de patamares razoáveis e proporcionais ao dano. Diante desse cenário, entendo que a majoração do valor dos danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é plenamente justificável e se alinha à jurisprudência consolidada, refletindo de forma mais adequada a extensão do dano sofrido pela parte hipossuficiente e o caráter pedagógico da medida. Dos Demais Pedidos e Teses Quanto aos demais argumentos levantados pelas partes, consigno o seguinte: Da Prescrição: A sentença de primeiro grau (ID 24306723) corretamente afastou a preliminar de prescrição (trienal ou quinquenal), sob o fundamento de que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto indevido. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante, como demonstrado na Apelação Cível 0002155-22.2017.8.18.0060, que estabelece que "em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal." Portanto, mantenho a decisão de primeiro grau neste ponto. Da Ausência de Interesse Recursal: A alegação do Apelado de que o Autor não teria interesse recursal para majorar os danos morais, por já ter obtido êxito no pedido, não prospera. O interesse recursal se configura pela sucumbência, mesmo que parcial. Tendo o Autor pleiteado R$ 10.000,00 e obtido R$ 2.000,00, a diferença configura sucumbência parcial e, consequentemente, interesse na majoração. Conforme Súmula 326 do STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", mas não impede a parte de buscar a majoração se entender o valor aquém da justa reparação. Da Litigância de Má-fé: A sentença de primeiro grau (ID 24306723) expressamente afastou a litigância de má-fé, por não verificar indícios suficientes. Mantenho o entendimento do Juízo a quo, uma vez que a majoração dos danos morais não altera os fundamentos que levaram à rejeição dessa tese. Dos Honorários Advocatícios: O Apelante requereu a majoração dos honorários de sucumbência para 20%. No entanto, considerando o novo valor arbitrado para os danos morais (R$ 5.000,00) e a fixação original de 10% sobre a condenação na sentença de primeiro grau (ID 24306723), entendo que o percentual de 10% se mantém razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos, não havendo justa causa para sua majoração em sede recursal. O Art. 85, §11, do CPC prevê a majoração do honorários fixados anteriormente em grau recursal, levando em conta o trabalho adicional, mas esta majoração é uma faculdade do Tribunal e deve observar os limites e a razoabilidade, o que, no presente caso, já está contemplado com a nova base de cálculo decorrente da majoração dos danos morais. Dispositivo
Diante do exposto, e em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da r. sentença, incluindo a repetição do indébito em dobro e os critérios de incidência de juros e correção monetária. É como voto. Teresina, 29/09/2025