Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DOMINGOS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A parte autora alegava não ter contratado cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimo convencional, insurgindo-se contra descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado, com autorização para descontos em folha; (ii) estabelecer se estão configurados danos morais, materiais e repetição de indébito, bem como eventual responsabilidade do consumidor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência. O banco apresentou contrato firmado eletronicamente, com selfie, assinatura digital e documentos pessoais do consumidor, além dos comprovantes de transferência do valor contratado, não impugnados de forma eficaz pela parte autora. A prova dos autos demonstra que o consumidor tinha ciência da modalidade de contratação, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. O consumidor deve demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito; não o fazendo, e comprovada a regularidade do ajuste, não há fundamento para restituição em dobro ou indenização por danos morais. A conduta do banco encontra respaldo no exercício regular do direito e na boa-fé objetiva, sendo devida a continuidade dos descontos relativos ao contrato. Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, como no caso em que o autor alegou inexistência de contratação apesar da prova documental em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação documental da contratação de cartão de crédito consignado, acompanhada de transferência de valores ao consumidor, afasta a alegação de inexistência da relação contratual. A mera insatisfação com a modalidade do contrato não configura vício de consentimento nem autoriza repetição de indébito ou indenização por danos morais. A alteração da verdade dos fatos pelo consumidor caracteriza litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa nos termos do art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; CPC/2015, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 85, § 2º e § 11; 98, § 3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.318.681/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.08.2018; TJSE, AC nº 201800802966, Rel. Des. José dos Anjos, j. 16.04.2018; TJDF, AC nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJMG, AC nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800238-51.2024.8.18.0039
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DOMINGOS ARAÚJO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS”, ajuizada contra o BANCO BMG S/A, ora apelado. Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo de cartão RMC que não contratou, tendo contratado um empréstimo convencional, não de cartão de crédito, afirmando ter recebido o valor pactuado. Requereu, dentre outros, a alteração do contrato de cartão para empréstimo convencional; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, dentre outros. Juntou aos autos documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 21748442 – Pág. 1/24, sustentando, em síntese, a regularidade do contrato de cartão de crédito, firmado por meio digital; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 21748443 – Pág. 1/15, realizado por meio digital e os comprovantes de transferências do valor objeto do contrato, Num. 21748446 – Pág. 1/2. Réplica, Num. 21748450 – Pág. 1. Por sentença, Num. 21748454 – Pág. 1/5, o d. Magistrado singular assim julgou: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.” Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 21748456 – Pág. 1/13, ratificando todos os termos da inicial, repisando a informação de ausência de não contratação de empréstimo de cartão de crédito, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 21748457 – Pág. 1/8, requerendo a manutenção da sentença. Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 21833974 – Pág. 1. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Eminentes julgadores, O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado na modalidade cartão de crédito, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor. Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópia do aludido contrato, Num. 21748443 – Pág. 1/15, realizado por meio digital e os comprovantes de transferências do valor objeto do contrato, Num. 21748446 – Pág. 1/2. Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, constando juntamente com a contestação, como acima mencionado, consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie” e assinatura, além da apresentação dos documentos pessoais da parte agora apelante, informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve intenção de formalização de contrato de cartão de crédito. Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, constando todas as cláusulas e condições da avença, todos com a devida assinatura da parte autora. Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou as suas assinaturas apostas no ajuste e que não foram por ele impugnadas, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação. Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante. Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral. Desta maneira, conclui-se não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral. Deve-se ressaltar ainda, por necessário, que o banco réu colacionou aos autos os comprovantes de depósitos do valor pactuado. A corroborar o aduzido, transcreve-se jurisprudência acerca da matéria: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito. Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Previsão contratual. Autorização expressa. Inexistência de violação ao dever de informação. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201800802966; Ac. 8014/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 16/04/2018; DJSE 19/04/2018)” No mesmo sentido, colaciona-se ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.681 - SP (2018/0160090-6) DECISÃO [....] A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente e que eram incabíveis as alegações de que o recorrente desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. Confira-se (e-STJ fls. 163/164): Com efeito, a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 85/87), devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos pessoais (fls. 88/91) e de saque autorizado realizado no limite disponível do cartão de crédito (fls. 92). Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral. Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica do comprovante de saque juntado pelo réu (fls. 92), que o autor confessou ter efetuado (fls. 71). Consigne-se, por oportuno, que o autor limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos, de modo que carece a mera alegação de desconhecer a emissão do cartão de crédito. Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento a fim de concluir pela existência do vício do consentimento indicado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...]
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância anterior, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de2018. (STJ, AREsp 1318681, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator, Data de Publicação: 03/08/2018).” Por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora sejam um pouco maior que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura. Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte autora em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao banco réu, de modo que para cessar os descontos, deveria pagar integralmente as faturas. Assim, em sendo comprovada a contratação do cartão de crédito e sua utilização, bem como o efetivo recebimento do valor, devida a cobrança das faturas para o pagamento do débito adquirido pela parte autora, como bem fez o douto juízo singular. Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante. Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma. Entretanto, deve-se acrescer ao julgamento a litigância de má-fé, registrando-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC. Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 346/351)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”. Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores. Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. FIXO, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC. É o voto. Teresina, 29/09/2025