Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA
REU: @lameiraobarbearia DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802775-69.2025.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais]
Trata-se de ação de obrigação de dar cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos André Bezerra da Silva em face de perfil de rede social identificado como @lameiraobarbearia, alegando vício em produto recebido como prêmio em sorteio realizado pela mencionada conta no Instagram. O autor pleiteia, liminarmente, a quebra de sigilo do perfil @lameiraobarbearia, a fim de identificar o titular da conta e viabilizar a citação do réu, diante da ausência de dados completos na inicial. Contudo, após análise da documentação que instrui a petição inicial, especialmente o Boletim de Ocorrência acostado aos autos (ID nº 81640165), verifica-se que constam elementos suficientes para a identificação do responsável pelo perfil, incluindo nome e demais dados identificadores do requerido, os quais podem ser utilizados para a correta qualificação e citação da parte adversa. Assim, não se justifica o deferimento da medida liminar, porquanto ausente o requisito da necessidade da tutela de urgência. A medida excepcional de quebra de sigilo de dados exige demonstração inequívoca de que não há outra via possível de obtenção das informações pretendidas, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, verifica-se que a petição inicial carece de regularização quanto à correta qualificação do polo passivo, conforme exigido pelo art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput, do CPC: 1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (quebra de sigilo do perfil @lameiraobarbearia), por ausência de necessidade diante da existência de elementos identificadores já constantes nos autos. 2) DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a correta qualificação do requerido, com nome completo e endereço para citação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO