Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSANGELA DE FATIMA LARA ABREU
APELADO: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 264. EXCEÇÃO. AFASTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. Petição apresentada pela Apelante no ID 14676346 requerendo o afastamento de sobrestamento do feito. Intimado para se manifestar sobre o pleito, o Apelado deixou se manifestar no prazo concedido por esta Relatoria. É o que basta relatar. Decido. Consoante se depreende dos autos, o presente recurso encontra-se sobrestado por força da ordem exarada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 623.307 (Tema 264). Ocorre que, de fato, na decisão que determinou o sobrestamento nacional do feito, foi excluído da ordem de suspensão os processos que já estejam em sede de execução, ipsis litteris: “Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: (...) b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0820892-23.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.” Desse modo, considerando que a ação, desde a origem, se trata de cumprimento de sentença coletivo, entendo que o feito realmente se enquadra nas exceções elencadas na decisão supracitada, entendo que o pedido do Recorrente deve ser acatado, devendo ser retomado o prosseguimento do feito. Logo, defiro o pedido de afastamento do sobrestamento do recurso, retomando-se o devido processamento do recurso. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR