Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDIVALDO SILVA BANDEIRA
APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PICOS, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0805409-78.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Índice de 11,98%]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIVALDO SILVA BANDEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0805409-78.2022.8.18.0032) ajuizado em face do MUNICIPIO DE PICOS E do ESTADO DO PIAUI. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 36.371,34 - trinta e seis mil trezentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recursos, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, in verbis: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Com estes fundamentos, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator