Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: PVP SOCIEDADE ANONIMA, MARC THEOPHILE JACOB, ILENIR DE CARVALHO CORREIA JACOB, ROBERTO THEOPHILE JACOB, ERMELINA PACHECO CASTELO BRANCO JACOB, DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB, WERUSCHKA ARAUJO GALAS JACOB SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000273-16.1997.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Trata-se de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento em cédula de crédito bancário, contra os embargantes nos autos principais. Nos embargos à execução autuados sob o nº 0000118-76.1998.8.18.0031, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua 2ª Câmara Especializada Cível, deu provimento à apelação interposta pelos embargantes, reformando a sentença de improcedência e julgando extinta a presente execução, ao fundamento de que o título executivo apresentado não atendia aos requisitos de liquidez exigidos pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, diante da ausência de planilha pormenorizada demonstrativa do débito. Determinou-se, ainda, a desconstituição de eventuais penhoras e de inscrições em cadastros restritivos de crédito vinculadas ao feito. Certifica-se nos autos que o exequente recolheu regularmente as custas iniciais no ajuizamento da ação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, a extinção da execução somente produz efeito quando declarada por sentença. No presente caso, a execução foi extinta por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferida nos autos dos embargos à execução, e que transitou em julgado em 08/05/2025, de modo que a presente sentença tem natureza meramente declaratória, voltada a conferir eficácia formal e registrar nos autos da execução os efeitos do acórdão superior. Como consta expressamente do julgado, foi reconhecida a iliquidez do título executivo, razão pela qual se determinou a extinção da execução, com a revogação de eventuais medidas constritivas e restrições cadastrais. As custas iniciais já foram recolhidas pelo exequente, não havendo nos autos informação sobre pendência de custas remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios, não cabe nova condenação nesta sentença, uma vez que a verba honorária já foi devidamente fixada pelo Tribunal de Justiça nos autos dos embargos à execução, processo de natureza autônoma e próprio para tal finalidade. Qualquer execução dessa verba deve ocorrer naquele feito, não sendo cabível nova fixação no presente feito executivo, que foi extinto em decisão proferida pelo TJPI. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao acórdão proferido nos embargos à execução n.º 0000118-76.1998.8.18.0031, que transitou em julgado em 08/05/2025, declaro extinta a presente execução, atribuindo a esta sentença natureza meramente declaratória, para os fins de registro e eficácia formal. Determino, ainda: 1.À Secretaria, que certifique expressamente que a decisão que declarou extinta a presente execução transitou em julgado em 08/05/2025, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, oficiando-se à STIC, caso necessário, para ajuste do sistema. 2.A revogação de eventuais penhoras ou restrições de crédito, com as comunicações de estilo aos órgãos competentes, se ainda não efetivadas. 3.O cancelamento de registros de inadimplência eventualmente originados neste feito executivo. 4.O arquivamento definitivo destes autos, com baixa na distribuição, após o cumprimento das providências cartorárias cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 14 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba