Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MATIAS DOS SANTOS SILVA
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801561-70.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ANA MATIAS DOS SANTOS SILVA em face do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome. Questiona o Contrato n° 003301464, com prestações no valor de R$ 52,25. Diante destes fatos, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da capciosa contratação. Com a inicial vieram documentos. Em contestação o requerido sustenta que a autora contratou a operação de crédito. Apresenta a cópia do contrato questionado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). 2.2.2. DA CONTRATAÇÃO A parte autora alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado. Assim, considerando que a mesma não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito. Acompanha a inicial prova documental demonstrando que os referidos descontos foram realizados. A parte requerente afirma que não contratou o empréstimo questionado com o requerido. Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, apresenta como prova fato impeditivo do direito pleiteado o contrato questionado na presente ação bem como que disponibilizou para a parte requerente o valor contratado. O promovido acostou aos autos contrato (ID 71301073), devidamente assinada pelo autor, por meio da qual a instituição financeira foi autorizada a realizar o desconto mensal no seu benefício previdenciário para o pagamento correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado, bem como o comprovante de transferência de valores (TED) em favor do autor (ID 71301087), de modo que, como consequência, os valores devidos pela parte autora passaram a ser descontados mensalmente do seu benefício, através do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, conforme constou no pacto firmado quanto à reserva de margem consignável. Nota-se, portanto, que houve autorização expressa por escrito e em caráter irrevogável e irretratável para o desconto no benefício da parte autora dos valores referentes ao cartão de crédito concedido, conforme dispõe a IN nº 28/2008 do INSS, vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Ressalte-se que além do próprio instrumento do contrato, a instituição financeira, para infirmar a tese autoral, apresentou comprovante de transferência de valores (TED), em favor do autor Deste modo, havendo manifestação de vontade, e considerando também presentes a finalidade negocial e a idoneidade do objeto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Deste modo, conclui-se que a parte Requerida refuta a suposta alegação de inexistência da relação, vez que junta aos autos a prova documental que demonstra a legitimidade do referido negócio jurídico. Seguindo esse raciocínio, entendo que houve contratação. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, porquanto não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Logo, não merece prosperar a pretensão da autora. No presente caso a parte Requerida cumpriu seu ônus processual, nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito da autora, porquanto tenha havido contratação válida, com o devido pagamento dos valores. 2.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sobre a litigância de má-fé, determina o Código de Processo Civil: “Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” O requerido comprovou documentalmente que o requerente realizou o contrato questionado na inicial. Ou seja, o contrato apresentado pela instituição financeira comprova que o requerente alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) quando afirmou na inicial que não teria celebrado contrato com o requerido. Em razão de sua conduta, de alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), deve o requerente ser condenado por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Por outro lado, constato que o valor atribuído à causa é ínfimo, de forma que, caso a condenação pela litigância de má-fé seja fixada sobre o valor da causa, a multa terá valor tão diminuto que não servirá para desestimular a conduta do autor de alterar a verdade dos fatos. Deve, portanto, a multa por litigância de má-fé fixada na forma do art. 81, §2º, CPC. Ressalto ainda que a condenação em litigância de má-fé implica no dever de pagar honorários advocatícios ao causídico da parte contrária, além de indenizar por todos os prejuízos causados. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 81, caput, CPC, RECONHEÇO o requerente como LITIGÂNTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. CONDENO ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC). Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. COCAL-PI, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal